Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000928-87.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judicias do artigo 59, do Código Penal, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. 2 – Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações prestadas na fase inquisitiva não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000928-87.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000928-87.2013.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JAMES RODRIGUES DA SILVA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judicias do artigo 59, do Código Penal, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença.

2 – Não há dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações prestadas na fase inquisitiva não foram em nenhum momento levadas em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.

3 – Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida à conduta social e aos motivos do crime, mantendo-se a pena do sentenciado em e 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAMES RODRIGUES DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JAMES RODRIGUES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas (fls. 469/474).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 482/489):

"(...)

a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL;

b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A ATENUANTES DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL;

c) Após a nova dosimetria, inclusive com a constatação das circunstâncias judiciais favoráveis, pugna pela eleição do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art.33, §2º, “c”, do Código Penal. (...) " (fls. 488/489)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 492/498).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 505/513).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida a conduta social, circunstâncias e motivos do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, a pena base fixada foi extremamente benéfica ao apelante, tendo em vista que foi fixada em apenas 01 (um) ano acima do mínimo legal.

Isso porque, considerando-se o critério da jurisprudência de aumento de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal roubo (06 anos), sendo 03 (três) consideradas negativas no caso, o ideal seria fixar a pena-base do apelante em 03 (três) anos acima do mínimo legal.

No tocante ao desvalor das circunstâncias do crime, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, haja vista que o crime foi cometido em horário vespertino, em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal elemento exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

A jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).

III - A fração estabelecida pelo v. acórdão impugnado de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena-base, encontra-se devidamente justificado. Tal vetorial foi valorado negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pela eg. Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime, notadamente pelo fato do delito ter sido cometido "violentamente contra uma senhora indefesa que caminhava pela via pública em pleno horário vespertino, derrubando-a no chão (referiu ter sofrido escoriações no joelho esquerdo)", conforme consta dos autos.

IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 509.048/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)

Quanto a conduta social, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com o agravante da reincidência. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. Consoante entendimento desta Corte, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, nem possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Apesar de ter a reprimenda sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a imposição do regime semiaberto se justifica em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, não sendo a hipótese de se impor regime ainda mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

Assim, permanecendo a nota negativa conferida as circunstâncias do crime e, considerando os parâmetros de 1/6, mantenho a pena base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas, uma vez que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação do condenado, “o efeito devolutivo da apelação permite a análise das circunstâncias concretas do fato pelo Colegiado, com nova ponderação sobre os termos da dosimetria aplicada”, sem que isso importe em violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, HC 290426/BA, 5ª T., Ministro Rel. Moura Ribeiro, j. em 10/06/14 e HC 232861 / SP, 6ª T., Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/14).

No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria delitiva na fase inquisitiva, não tendo sido interrogado em juízo, em razão da sua revelia. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.

Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

Colaciono a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.

3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)

Por fim, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que não ocorreu alteração da quantidade da pena fixada na sentença, estando o regime corretamente fixado nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal (reincidência e circunstância judicial desfavorável).

Diante do Exposto, PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida à conduta social e aos motivos do crime, mantendo-se a pena do sentenciado em e 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0000928-87.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JAMES RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/05/2023