TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820002-84.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado: Ricardo Negrão (OAB/SP nº 138.723)
Apelados: DEMERVAL FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO E OUTRO
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL. TAXA DE JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 2. Em análise aos autos, verifica-se que apesar de o Banco apelante alegar a regularidade da evolução das parcelas financiadas, este não fez prova do ônus que lhe foi atribuído pelo juiz a quo, haja vista que não apresentou o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, entendo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, bem como realizou cobranças irregulares prejudicando a parte autora, ora Apelado. Assim, deve ser mantida a sentença do magistrado primevo. 3. A cobrança de uma dívida indevida em nome da parte autora, ora Apelada, torna, consequentemente, também indevida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A partir disso, resta demonstrado a abusividade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, bem como encontram-se evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada em face de DEMERVAL FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO e IONARA DA PAZ SANTOS.
Em sentença (ID 6016455), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar o restabelecimento da cobrança nos moldes da planilha de ID 5872905 com a incidência dos encargos moratórios ali previstos, sendo VEDADO ao réu a cobrança em desconformidade com a referida planilha e; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 em favor da parte autor. Por fim, custas judiciais e honorários fixados em 20% do valor da condenação em desfavor do réu.
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo (ID 6016480), alegando que a prestação mensal sempre foi calculada a partir do saldo atualizado pelo índice de correção do contrato, sendo que os 2 valores descritos no cronograma de retorno de financiamento são válidos para a data de emissão do contrato, e que esses valores são meras estimativas, durante o prazo de amortização do financiamento, uma vez que não contemplam a atualização monetária mensal prevista no contrato, portanto, mensalmente será calculada a cota de amortização e cota de juros de cada parcela de acordo com o índice do mês.
Ademais, reiterou que o saldo devedor é atualizado conforme taxa referencial (TR) e, após ser atualizado o valor da cota amortização da prestação, será abatido do saldo devedor.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6016490) requerendo a manutenção da decisão final do Magistrado a quo.
Por se tratar de direito disponível, dispensado o envio ao Ministério Público para emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
2.1. Da ausência do instrumento contratual
Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescrevem os arts. 336 e 434, do CPC/15, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Em análise aos autos, verifica-se que apesar de o Banco apelante alegar a regularidade da evolução das parcelas financiadas, este não fez prova do ônus que lhe foi atribuído pelo juiz a quo, haja vista que não apresentou o contrato firmado entre as partes.
Destaca-se que a juntada do contrato objeto da lide é imprescindível para análise de diversos pontos, quais sejam: cobrança de valores em conformidade com o disposto no contato, negativação do nome da parte autora decorrente de cobrança regular e legalmente devida, verificação da taxa de juros e atualização monetária mensal prevista no contrato etc.
Além disso, verifica-se a modificação unilateral das parcelas por parte Banco apelante, pois forneceu planilhas em datas diferentes e com os valores das parcelas diferentes:
a) Planilha ID 6016320: emitida em 30/11/2018 – um mês antes do envio da primeira fatura com aumento do valor referente à parcela nº 92 (referente ao mês 12/2018)
b) Planilha ID 6016435: emitida em 08/03/2021
Dessa forma, entendo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, bem como realizou cobranças irregulares prejudicando a parte autora, ora Apelado. Assim, deve ser mantida a sentença do magistrado primevo.
2.2. Dos danos morais
A cobrança de uma dívida indevida em nome da parte autora, ora Apelada, torna, consequentemente, também indevida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A partir disso, resta demonstrado a abusividade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, bem como encontram-se evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.
(TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021)
Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0820002-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuDEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO
Publicação13/03/2023