TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802069-13.2019.8.18.0039
APELANTE: ELZA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS REFERENTES AO SEGURO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL E TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
3. Denota-se a ausência de abusividade dos juros, no valor referente ao seguro, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
4. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação e custo efetivo total mensal e anual haja vista estarem dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuados entre as partes.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802069-13.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ELZA DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível de Instrumento interposta por ELZA DE JESUS SOUSA, em face da sentença, proferida nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual, ajuizada em face de e BV FINANCEIRA S.A.
Na sentença recorrida (ID. 5207537), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 5207540), a Apelante alega haver abusividade nas cláusulas referentes ao seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, custo efetivo total mensal e anual e taxa de juros praticada, assim como, cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de prova pericial. Ao final pugna pela anulação e reforma da sentença atacada.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 5207549), onde pugna pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Apelo, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o seu direito de defesa ao indeferir o requerimento para produção de prova pericial.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceria às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).”
Na mesma linha, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO.1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Preliminar afastada.3 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame 8 - Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao patamar ante mencionado, mantendo os demais termos da sentença em sua integralidade. 9 - Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que o magistrado de piso os fixou em 20% na sentença, porcentagem máxima conforme art. 85 § 2º do CPC. Ademais, nos termos do art. 86 § único do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, as despesas e honorários pelo apelante 10- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800795-52.2017.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).”
Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste TJPI:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis).
7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Grifei)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021).” (Grifei).
Ante o exposto, indefiro a preliminar de nulidade por cercamento de defesa.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de revisão dos valores referentes ao contato de financiamento, visto que a Apelante entende que os encargos incidentes sob as prestações são abusivos.
Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis).
7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Grifei)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021). (Grifei).”
No caso sub examen, constato que o contrato ID. 5207531, celebrado em julho de 2019, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao ano, logo, próximo à taxa média de juros para financiamento de veículos, referente ao mesmo período (34,47% ao ano), apurada pelo Banco Central (BACEN).
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, destaco o aresto do Tribunal da Cidadania:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Quanto ao seguro, no caso em tela, não há demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro de proteção financeira foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento (ID. 5207531, fls. 02-05), com anuência específica da consumidora, inexistindo demonstração de que foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora.
Acerca da cláusula de tarifa de cadastro, a sentença atacada (ID. 5207537), trouxe ao autos entendimento de que sua cobrança seria regular sendo corroborado por decisões do próprio STJ, vejamos:
“DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. " REsp 1. 251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.”
Sobre a tarifa de avaliação, tem-se aqui a cobrança de valores devidos em razão da realização da avaliação das condições do bem móvel dado em garantia, procedimento este autorizado pela legislação reguladora do setor e corroborado pelo entendimento do STJ, estando por certo incluído na praxe procedimental para a concessão deste tipo de crédito e no caso em exame a cifras estão dentro da média para este tipo de contrato.
Por fim, sobre o custo efetivo total mensal e anual, este seria uma ferramenta para informar o consumidor dos custos provenientes da contratação, auxiliando na comparação das ofertas disponíveis no mercado e no caso em específico nos valores apresentados pelo banco estão de acordo co prática do setor.
Entendo, portanto que estão em harmonia com o regramento vigente.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/03/2023
0802069-13.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorELZA DE JESUS SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/03/2023