TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800367-56.2020.8.18.0149
RECORRENTE: MARTINHO MENDES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800367-56.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARTINHO MENDES DE CARVALHO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora ludibriada pela parte ré com a contratação de um serviço extremamente danoso, isto porque, quando da contratação de um empréstimo consignado simples fora induzido a contratar uma espécie de consignado diversa, sem, inclusive, receber as informações dos elevados encargos inerentes ao parcelamento dos juros de cartão de crédito. Para agravamento da situação, o AUTOR vem sofrendo descontos ilimitados em seu contracheque, que acontecem desde junho de 2016, sem qualquer discriminação da quantidade de parcelas, e que nada alteram o montante da suposta dívida.
Sobreveio sentença (ID 8608178) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis: ”Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide e, por conseguinte, desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido com efeito de tutela de emergência, proceda, no prazo de 05 (cinco), à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.”
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese da demanda; das razões para reforma; da legalidade do contrato; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos materiais;- dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida. da necessidade de compensação/dedução do crédito; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença a quo. (ID 8608182).
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8608188).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800367-56.2020.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHO MENDES DE CARVALHO JUNIOR
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação07/05/2023