Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0710471-95.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0710471-95.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: JOSE LUCIO NERY
AGRAVADO: ROSA ANAIR LESSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LÚCIO NERY em face de decisão proferida pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, que julgou parcialmente procedente os pedidos dispostos na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSA ANAIR LESSA, ora parte agravada.

Em decisão monocrática (ID. n° 863409), foi indeferida a antecipação de tutela ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da respectiva Câmara, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. n° 764953) requerendo que se julgue improcedente o Agravo de Instrumento em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 4679339)

No movimento de ID. n° 7806918, destes autos, no entanto, a parte apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que o Magistrado A Quo agendou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2022.

Brevemente relatado. DECIDO.

Inicialmente, conforme requerido em petição de id. n° 9294155, proceda-se a habilitação nos autos da Srª ANGELICA RHAYANE DE JESUS NERY, tendo em vista que já foi habilitada como herdeira em decisão proferida pelo juiz a quo.

Sobre a desistência em grau recursal, dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710471-95.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2023 )

Detalhes

Processo

0710471-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JOSE LUCIO NERY

Réu

ROSA ANAIR LESSA

Publicação

03/02/2023