Acórdão de 2º Grau

Liminar 0837394-37.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC. 2. Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legitimidade do contrato, assim como a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado expressamente se manifestou sobre tal tema 3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837394-37.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837394-37.2019.8.18.0140

APELANTE: DANIEL MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

 

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC.

2. Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legitimidade do contrato, assim como a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado expressamente se manifestou sobre tal tema

3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

4.Recurso não provido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão proferido pelo relator Des. Oton Mário Lustosa que conheceu do apelo ajuizado contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0837394-37.2019.8.18.0140) proposta por FRANCISCO HAMILTON VITORINO DE ASSUNÇÃO, ora embargado.

Nas razões recursais (Id. Num. 7622260), o embargante afirma que os embargos possuem o efeito de prequestionar a matéria, que o acórdão foi omisso e contraditório porquanto não constou no acórdão sobre a legitimidade do contrato, arguida pelo embargante, assim como a omissão quanto a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral.

Instado a apresentar contrarrazões (Id. Num. 8088893), o embargado não se manifestou.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau  (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Da omissão

Defende o embargante que a decisão proferida por este juízo é omissa porquanto não constou no acórdão sobre a legitimidade do contrato, arguida pelo embargante, assim como a omissão quanto a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. E diz que há contradição quanto ao documento hábil juntado aos autos para comprovar o pacto do negócio, mas que no acórdão aduz que não houve complemento da transferência.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.


Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:


Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 251).

 

Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legitimidade do contrato, assim como a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. E contraditório quanto ao documento comprobatório para o pacto do negócio.

Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado expressamente se manifestou sobre os temas embargados. Veja-se (Id. Num. 7385195):


[…]

Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor/apelante.

Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual (id. 5548716 – pág. 01/04), não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O“comprovante de pagamento” –(documento unilateral – id. 5548717) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


Do Prequestionamento

Cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são pacíficos no sentido de que, para fins de prequestionamento, requisito à admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada, tornando-se despicienda a menção explícita dos dispositivos a ela relacionados. Eis os arestos a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. 3. In casu, a Corte de origem não rebateu a alegação de que não houve renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. É de ver que a omissão quanto a este tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente a manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) – grifou-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É o voto. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0837394-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DANIEL MACHADO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

28/03/2023