TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837394-37.2019.8.18.0140
APELANTE: DANIEL MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC.
2. Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legitimidade do contrato, assim como a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado expressamente se manifestou sobre tal tema
3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
4.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão proferido pelo relator Des. Oton Mário Lustosa que conheceu do apelo ajuizado contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0837394-37.2019.8.18.0140) proposta por FRANCISCO HAMILTON VITORINO DE ASSUNÇÃO, ora embargado.
Nas razões recursais (Id. Num. 7622260), o embargante afirma que os embargos possuem o efeito de prequestionar a matéria, que o acórdão foi omisso e contraditório porquanto não constou no acórdão sobre a legitimidade do contrato, arguida pelo embargante, assim como a omissão quanto a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral.
Instado a apresentar contrarrazões (Id. Num. 8088893), o embargado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Da omissão
Defende o embargante que a decisão proferida por este juízo é omissa porquanto não constou no acórdão sobre a legitimidade do contrato, arguida pelo embargante, assim como a omissão quanto a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. E diz que há contradição quanto ao documento hábil juntado aos autos para comprovar o pacto do negócio, mas que no acórdão aduz que não houve complemento da transferência.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 251).
Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legitimidade do contrato, assim como a demonstração de ausência da má-fé e inexistência do dano moral. E contraditório quanto ao documento comprobatório para o pacto do negócio.
Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado expressamente se manifestou sobre os temas embargados. Veja-se (Id. Num. 7385195):
[…]
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor/apelante.
Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual (id. 5548716 – pág. 01/04), não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O“comprovante de pagamento” –(documento unilateral – id. 5548717) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Do Prequestionamento
Cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são pacíficos no sentido de que, para fins de prequestionamento, requisito à admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada, tornando-se despicienda a menção explícita dos dispositivos a ela relacionados. Eis os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. 3. In casu, a Corte de origem não rebateu a alegação de que não houve renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. É de ver que a omissão quanto a este tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente a manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
0837394-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDANIEL MACHADO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação28/03/2023