
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757017-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JEANE MARY DOS SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEANE MARY DOS SANTOS em face decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0809582-15.2022.8.18.0140), que deferiu o pedido de busca e apreensão e determinou o depósito do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais (id.: 8060791), a parte agravante alega, em síntese: i) a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária, posto que imprescindível ao aparelhamento da ação de busca e apreensão; ii) que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade; e, iii) que já adimpliu 47 (quarenta e sete) prestações do veículo.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que sejam sustados os efeitos da liminar deferida pelo juízo a quo.
Em despacho (ID: 8388632) proferido em 10/09/2022, determinei o envio dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que fosse expedida certidão acerca da tempestividade/intempestividade do presente instrumental.
Em resposta à determinação exarada no Despacho supra, foi confeccionada a certidão (ID: 8949482), informando a intempestividade da interposição do agravo de instrumento.
É o breve relatório. DECIDO.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente quanto à matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada da decisão agravada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha interposto o presente instrumental no tempo devido, conforme previsão legal contida no art. 1.003, §5º, do CPC.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o § 5º, do art. 1.003, do CPC, que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Em consulta ao sistema PJe 1º grau, infere-se que a parte agravante fora citada, via mandado, da decisão objurgada (IDs.: 26630895 e 26630917), ora atacada, em 26/04/2022, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 27/04/2022. Portanto, o prazo se encerrou no dia 28/05/2022.
Contudo, a agravante interpôs o presente recurso em 09 de agosto de 2022, ou seja, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, inc. III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757017-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJEANE MARY DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/02/2023