TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-65.2019.8.18.0051
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
II – Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal.
III – Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
V – Recurso não provido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800246-65.2019.8.18.0051.
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS.
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626-A).
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id n° 7544057, que deu provimento à Apelação Cível a fim de reformar a sentença e declarar nulo o contrato discutido e condenar apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento da repetição do indébito em dobro.
Em suas razões recursais (id n° 7620459), o Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição com relação à devolução em dobro do valor referente às parcelas descontadas e que houve condenação por dano moral em valor muito acima das decisões do Estado. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de ID n° 7845668.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à restituição em dobro dos valores descontados, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
O Requerente alega omissão no acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal se contradiz em inúmeros momentos acerca da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que “desconsiderou” supostas provas juntadas aos autos.
Entretanto, o real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando a revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/02/2023
0800246-65.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA FELICIANA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2023