Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800246-65.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. II – Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. III – Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. V – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-65.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-65.2019.8.18.0051

APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

II Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal.

III – Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

V – Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800246-65.2019.8.18.0051.

APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS.

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626-A).

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id n° 7544057, que deu provimento à Apelação Cível a fim de reformar a sentença e declarar nulo o contrato discutido e condenar apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento da repetição do indébito em dobro.

Em suas razões recursais (id n° 7620459), o Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição com relação à devolução em dobro do valor referente às parcelas descontadas e que houve condenação por dano moral em valor muito acima das decisões do Estado. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de ID n° 7845668.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à restituição em dobro dos valores descontados, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.

O Requerente alega omissão no acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal se contradiz em inúmeros momentos acerca da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que “desconsiderou” supostas provas juntadas aos autos.

Entretanto, o real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando a revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.

Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800246-65.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA FELICIANA DE JESUS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/03/2023