Acórdão de 2º Grau

Bem de Família 0757790-54.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL. MITIGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra de impenhorabilidade de salários prevista no Código de Processo Civil não deve ser interpretada de maneira literal e absoluta, de forma que pode e deve ser mitigada em determinadas situações, mormente quando presente a probabilidade do direito decorrente da sentença condenatória, como ocorre nos presentes autos. 2. Nesse sentido, a retenção determinada pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757790-54.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757790-54.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível                                                     

Agravante: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAÚJO FILHO

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)

Agravado: LUAUTO CAR LTDA.

Advogados: Joaquim Mendes de Sousa Neto (OAB/PI Nº 17.477) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL. MITIGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra de impenhorabilidade de salários prevista no Código de Processo Civil não deve ser interpretada de maneira literal e absoluta, de forma que pode e deve ser mitigada em determinadas situações, mormente quando presente a probabilidade do direito decorrente da sentença condenatória, como ocorre nos presentes autos. 2. Nesse sentido, a retenção determinada pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo, mantenho todos os termos da decisão ID. 8288186, e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que determinou a retenção do percentual de 20 % sobre os rendimentos demonstrados em seu contracheque, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificados nos autos, em desfavor de FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAÚJO FILHO, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Ação de Rescisão Contratual nº 0002690-22.2005.8.18.0140, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na qual deferiu o desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, já que tal percentual, considerando a análise do contracheque juntado, não compromete a dignidade do executado, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução para garantir de modo satisfatório, os interesses do credor.

Em suas razões ID. 8279573, alega o agravante, em apertada síntese, que a determinação da retenção ocorrerá sobre os seus rendimentos e que a decisão de piso viola o princípio da dignidade humana, haja vista o seu caráter alimentar. Junta aos autos conta de energia, água, fatura de cartão de crédito, TV por assinatura a fim de demonstrar suas despesas mensais.

Em decisão ID. 8288186, o efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido, ficando mantida o entendimento do juízo de origem.

Intimado para apresentar contrarrazões ID. 8836034, o agravado aduz que as provas juntadas pelo agravante são de consumo de cartão de crédito, consumo de agua e condomínio em nome de sua esposa, Débora Renata Coelho de Almeida, que da mesma forma, possui contracheque junto à ALEPI. (juntada de comprovante).

Afirma ainda que a soma dos gastos apresentados totalizam R$ 6.474,88 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), que se somados ao valor líquido recebido pelo agravante com o de sua esposa, tem-se um valor de R$ 10.908,21 (dez mil novecentos e oito reais e vinte e um centavos). Subtraído aos gastos apresentados, chega-se a quantia de R$ 4.433.33 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

Alega que a quantia bloqueada, qual seja de R$ 1.665,68 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), é plenamente possível de pagamento.

Em manifestação ID. 8677834, o Ministério Público Superior informa que deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.


VOTO

 


 

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II - DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca da impossibilidade da penhorabilidade de seus rendimentos, apontando o disposto no art. 833 do CPC que trata do tema.

Os autos originários tratam de Cumprimento de Sentença em Ação de Rescisão Contratual, tendo como título executivo sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de valores à parte agravada.

Após diligenciar todas as formas de constrição para fins de pagamento da dívida, objeto da lide, todas restaram infrutíferas.

Dessa forma, considerando que a lide tramita desde 2005, e ponderando entre a legítima existência da dívida e a improbabilidade de pagamento voluntário, não vislumbro a existência de grave lesão de difícil reparação na decisão que determinou a retenção no percentual de 20% sobre os ganhos do agravante.

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:


"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Disciplina o art. 995 do CPC/2015:


"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."


Compulsando os autos e o contexto apresentado na ação originária, não verifico a presença do risco de dano grave, visto que o bloqueio do valor correspondente a 20% do ganho como servidor da ALEPI, não atentará contra a sua dignidade.

Assim, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso e a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

É cediço que, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora. No caso, os vencimentos e salários, por regra do CPC/15, são impenhoráveis, a saber:


“Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."


Ocorre que, conforme explanado na decisão agravada, o conceito de impenhorabilidade disposto no Novo CPC não acolheu a natureza absoluta, trazendo possibilidade, dependendo da análise do caso concreto, a mitigação do referido conceito.

A regra de impenhorabilidade de salários prevista no Código de Processo Civil não deve ser interpretada de maneira literal e absoluta, de forma que pode e deve ser mitigada em determinadas situações, mormente quando presente a probabilidade do direito decorrente da sentença condenatória, como ocorre nos presentes autos

Nesse sentido, a retenção determinada pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar. A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio. O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar ( REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, § 2º DO CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. A jurisprudencial tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido do devedor. (TJ-DF 07246506920218070000 DF 0724650-69.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021)

 

Diante dessa compreensão jurisprudencial, cabe à parte devedora fazer prova de que o bloqueio da remuneração em conta compromete sua subsistência, o que não vislumbro nos autos. Ao contrário, visto que restou demonstrado que as inúmeras formas de identificação de meios de satisfação do crédito foram intentadas, porém, não lograram êxito. O Agravante não demonstrou outras formas de soluções para resolver a dívida.

Dessa forma, ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato do agravante não ter ofertado bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta outra alternativa a não ser manter a decisão ID. 8288186, já proferida por essa relatoria.

  

III - DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, conheço do agravo, mantenho todos os termos da decisão ID. 8288186, e nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que determinou a retenção do percentual de 20 % sobre os rendimentos demonstrados em seu contracheque.

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Joaquim Mendes de Sousa Neto, OAB/PI 17.477.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                                                                        

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0757790-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO

Réu

LUAUTO CAR LTDA

Publicação

14/03/2023