TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801823-66.2020.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato de transação em conta não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A referida sentença (id. 6631333) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6631336), a parte ora apelante aduz, acerca da transferência dos valores discutidos, a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual, a repetição dobrada do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6631340), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.:7951559.
Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É certo que o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.
Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais.
Da análise dos elementos probatórios observa-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, portanto, não há falar em termo inicial para o transcurso da prescrição.
Entendo, em discordância à percepção do juízo da origem, que não houve a efetiva prescrição da pretensão em tela.
Afasto a prescrição parcial reconhecida em sede de sentença.
III. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 550734414, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e extrato de transações suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; neste termos:
“(...)
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente e documentos pessoais da mesma, bem como extratos bancários constando o valor creditado na conta da parte Autora no valor do empréstimo contratado.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.”
Neste ponto, data venia, discordo do magistrado da origem.
Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero registro do sistema dos créditos lançados, não são suficientemente capazes de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado; explico:
a. De fato o documento apresentado em id. 6631317 advoga em favor da parte apelada, no sentido de atestar a existência de contrato de empréstimo consignado válido e condizente com os pressupostos legais no que tange à contratação com pessoa alfabetizada.
b. Entretanto, no que se refere à comprovação de transferência dos valores, a simples juntada de lançamento de crédito registrado no sistema do Banco (id. 6631321) não presume a veracidade da alegação, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
c. Ademais, deve-se registrar que o documento sob id. 6631318 apesar de aparentar ser um registro de transferência devidamente autenticado, a ausência da data da realização da suposta transação diminui o seu valor probatório. Outrossim, há forte discussão acerca dos dados do destinatário constantes do DOC, isto porque a menção à conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1 vem repercutindo nos julgados de processos desta natureza nos Tribunais Pátrios, vez que se trata de conta impessoal e uso interno da Agência:
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE, CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ E DO ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao banco comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pela autora, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma. 2. Recurso de apelação improvido. (Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 21.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)."A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, fl. 59-60. Ocorre que ao analisar a cópia do contrato referido constato que o valor contratado seria creditado na conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, ou seja, Banco do Brasil S.A. Contudo, fora requisitada informações do referido banco, e este informou que a conta não é de titularidade da Autora, e sim de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, conforme vê-se a fl. 67. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela Ré é imprestável para impedir o direito do Autor. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que"Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Publicado no DJ do Estado do Maranhão, pg. 702, 01.04.2014).
Este E. Tribunal de Justiça, adota este entendimento, como se vê:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020)
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente desde 07/2015, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário recorrer às disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, entendo pela condenação da parte apelada à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito; para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Inverte-se as custas processuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15%, consoante ao artigo 85 do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito; para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Inverte-se as custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15%, consoante ao artigo 85 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801823-66.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/03/2023