
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002947-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES
DECISÃO TERMINATIVA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA APELAÇÃO CÍVEL 0002947-25.2018.8.18.0000
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO AMIGÁVEL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1 Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, consta – id 7292456, determinando providências necessárias com relação ao acordo protocolado entre as partes deste recurso.
Neste diapasão, consta – id 7054069 e 7121825, demonstrando instrumento particular de transação extrajudicial realizado entre as partes deste recurso.
No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, o acordo merece homologação, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Ressaltamos, ainda, que, se o Juízo a quo tiver alguma dúvida em relação ao acordo firmado entre as partes, o magistrado tem o poder-dever de intimar a parte contrária para que corrobore, ou não, com o acordo que foi apresentado nos autos, e para que não reste nenhuma dúvida acerca do pacto entabulado entre os litigantes.
Ademais, incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo (inciso II do art. 139 do CPC), bem como promover, a qualquer tempo, a autocomposição nos processos judiciais (inciso V do art. 139 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO JUDICIALMENTE, para que o acordo formalizado entre as partes produza seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira.
Relator
0002947-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES
Publicação04/02/2023