Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802063-88.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802063-88.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MANOEL ALVES DA SILVA


 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

                                     Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante contra o MANOEL ALVES DA SILVA.

                                         Em ID. 9192290 - Pág. 1, as partes informam a celebração de acordo e requerem sua homologação, conforme item 10.

                                        O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

                                     Do exame dos autos, verifico que antes do julgamento da apelação cível, consta a notícia de celebração de acordo entre as partes. E, analisando os documentos de Ids.9192290 - Pág. 1/9561949 - Pág. 3, consta a notícia do adimplemento da celebração.

                                  Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.

                                       Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

                            Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

                                       Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

                                      Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

                                   Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

                                      Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

                                    Intimações e expedientes necessários.

                                   Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802063-88.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2023 )

Detalhes

Processo

0802063-88.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL ALVES DA SILVA

Publicação

03/02/2023