Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0750566-65.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA MESMA LEI, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação revisional deixou de apresentar, quanto ao pleito absolutório, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. 2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes. 3. A defesa sequer juntou aos autos cópia da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, fato que impossibilita a análise do pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0750566-65.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

Revisão Criminal nº 0750566-65.2022.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0001134-21.2014.8.18.0026

Requerente: Carla Raquel Borges Leite

Advogado: Antonio Carlos do Nascimento (OAB/PI nº 12.571)

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA MESMA LEI, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃOINADMISSIBILIDADE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME.

1. A ação revisional deixou de apresentar, quanto ao pleito absolutório, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes.

3. A defesa sequer juntou aos autos cópia da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, fato que impossibilita a análise do pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

4. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, em face da ausência de preenchimento dos pedidos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Carla Raquel Borges Leite, a qual fora condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias -multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).

Pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) o reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos causados pela condenação.

O pedido foi instruído com os documentos de id. 6124117/6124172.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8842737) opinando pelo não conhecimento da presente revisão e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

Feito revisado (id. 9635715).

É o Relatório.

VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Revisão Criminal consiste em instrumento processual de natureza excepcional, que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento se encontram taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Assim, trata-se de ação que objetiva, mais precisamente, “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição” (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2016. p.1015).

No caso dos autos, os argumentos expendidos pelo revisionando encontram fundamento nos arts. 626 e 621, I, do Código de Processo Penal, a seguir transcritos:

 

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

Da leitura dos citados dispositivos, especialmente do art. 621, I, do CPP, conclui-se que a lei processual penal admite a revisão dos processos findos “quando a sentença condenatória for contrária (i) ao texto expresso da lei penal ou (ii) à evidência dos autos”.

No entanto, a melhor doutrina entende que afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova, o que equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos.

Confira-se, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho1:

 

(…)

A lei fala: quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao mandamento da lei (cf. Curso, cit. v.2, p.360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria; se o Juiz da causa for marido da ré; se o Juiz condenar o réu por ter negado alimentos à amante – e não à convivente, no caso de união estável – (veja-se o art. 244 do CP, que fala em cônjuge), em todos estes casos, haverá afronta á lei penal (rectius: penal e processual penal, ambas leis penais...).

No segundo, ainda previsto no inc. I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos. Que se entende por evidência dos autos? É preciso, diz Tornaghi, que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Curso, cit., v.2, p.361).

Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: '...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário' (cf. Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p.120). No mesmo sentido, Frederico Marques (cf. Elementos, cit., v.4, p.347 e s.). [grifo nosso]

 

Nesse ponto, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial no sentido de que (i) não é possível, em sede revisional, a reapreciação e nova valoração das provas apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo2. Confira-se:

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi a mais adequada sob a ótica defensiva. 2. Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. 3. Não tendo o autor explicitado na inicial quais os textos expressos de lei que teriam sido violados pelo decreto condenatório, tampouco fundamentado suas alegações de violação à evidência dos autos, torna-se evidente que tal inciso não se aplica ao presente caso. 4. Revisão criminal improcedente. (TRF2, RVCR 201102010176852, Revisão Criminal 197, Des. Federal LILIANE RORIZ, Primeira Seção Especializada, j.07/12/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÒRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REVISÂO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não há se falar em nulidade processual por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo à sua defesa. 2. É faculdade do advogado requerer diligências na fase do art. 499 do CPP, de modo que, o fato de o advogado não as ter requerido, não configura deficiência da defesa, sobretudo se não demonstrada a existência de prejuízo. 3. A manutenção da condenação do Requerente não contrariou a evidência dos autos, pois se lastreou em provas suficientes produzidas no processo. Ademais, não foi apontado concretamente quais provas o v. acórdão rescindendo teria contrariado, sendo certo que se dúvida houver sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova que norteou a condenação, ou ainda sobre a existência de vício formal apontado como motivo para anular a sentença, a revisão será julgada improcedente, pois inaplicável na Revisão Criminal o adágio in dubio pro reo. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu os critérios de análise das circunstâncias do art. 59 do CP. Na esteira do mais moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal, os inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados como maus antecedentes, quando da fixação da pena-base, desde que devidamente fundamentado, como no caso dos autos, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência (Precedentes do STF: AI-AgR 604041/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 e Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 20-04-2007 PP-00102) 5. Por fim, deve-se prestigiar o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pois que se admitir um novo julgamento apenas com base em entendimento diverso acerca das provas produzidas seria uma verdadeira usurpação ao princípio do juiz natural. 6. Revisão Criminal conhecida e improvida. (TRF2, RVCR 201002010116012, Revisão Criminal 164, Des. Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Primeira Seção Especializada, j.03/12/2010) [grifo nosso]

 

Sedimentadas essas premissas, passa-se à apreciação do caso concreto.

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo, neste ponto, visa tão somente a obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Egrégia Corte, providência sabidamente inadmissível nesta via revisional.

Dito de outro modo, a presente Revisão Criminal deixou de apresentar (i) a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos", vale dizer, não constitui "a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” (STJ, Edcl no Resp 1375199/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro).

Como bem registrou o Ministério Público Superior, a requerente "já teve a apreciação" de tais pleitos "em outra oportunidade, o que impede nova análise da matéria", até porque "a revisão criminal não se pode constituir em infinito meio de apelo".

Por fim, note-se que a defesa sequer juntou aos autos cópia da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, fato que impossibilita a análise do pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da presente Revisão Criminal.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Revisão Criminal, em face da ausência de preenchimento dos pedidos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, em face da ausência de preenchimento dos pedidos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento, Edvaldo Pereira de Moura, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750566-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

CARLA RAQUEL BORGES LEITE

Réu

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Publicação

14/02/2023