TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754258-43.2020.8.18.0000
APELANTE: KELSON JAMES LEITE CAVALCANTE, VALDEMAR CAMPELO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contratação para o cargo de divulgador de matérias, sem o necessário concurso público ou outra forma de processo seletivo. 2. Não ficou comprovado a efetiva prestação de serviços, ensejando os atos descritos nos arts. 10 e 12, da Lei n. 8.429/92. 3. Não justificada a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissional sem prévio concurso público, afrontando os princípios norteadores da administração pública. Verificada a presença de dolo na conduta do agente, uma vez que os recorrentes tinham pleno conhecimento da ilegalidade praticada, inclusive afirmando que a contratação foi legal e necessária, o que caracteriza o ato de improbidade que lhe foi imputado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo genérico e a vontade livre e consciente de praticar o ato são suficientes para que ocorra a violação da Lei de improbidade administrativa. 6. Diante da existência de indícios de que os apelantes tenham agido com deslealdade ou desonestidade, fica demonstrada culpa grave ou dolo por parte destes, bem como, prejuízo ao erário, assim, torna-se necessária as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Kelson James Leite Cavalcante e Valdemar Campelo Batista, em face de sentença proferida na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença vergastada (Id. 1872076, fls. 183-186), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 12 da Lei nº. 8.429/92, bem como ao pagamento das custas judiciais.
Nas razões recursais (Id. 1872076, fls. 202-226), os apelantes sustentam, em suma, que: a) os serviços foram efetivamente prestados pelo apelante Valdemar Campelo Batista, visto que não ficou comprovado o contrário; b) que o juízo de primeiro grau fundou-se em premissa equivocada, posto que, teriam os apelantes infringido o regramento no artigo 10 da LIA; c) a contratação visou o interesse público, não tendo o MP conseguido comprovar, em sede de instrução judicial, o que fora afirmado na inicial; d) que não houve dolo e, consequentemente, improbidade administrativa por parte dos apelantes, visto que, os serviços foram efetivamente prestados onerando minimamente o erário.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 1872076, fls. 239-253) na qual rechaça as alegações do recorrente e pede o improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, tendo em vista o princípio da unidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Segundo a narrativa, Kelson James Leite Cavalcante, na época Presidente da Câmara de São Miguel do Tapuio, contratou o Sr. Valdemar Campelo Batista, para o cargo de divulgador de matérias, sem o necessário concurso público ou outra forma de processo seletivo, também não ficou comprovado a efetiva prestação de serviços, ensejando os atos descritos nos arts. 10 e 12, da Lei n. 8.429/92.
Pois bem, o apelante Kelson James Leite Cavalcante afirma que a contratação, sem prévio concurso público, visou o interesse público, além de se enquadrar com o ato discricionário do Presidente da Câmara, não ocorrendo, consequentemente, improbidade administrativa por parte dos apelantes, visto que, os serviços foram efetivamente prestados, onerando minimamente o erário.
No tocante à apontada ofensa aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, o juiz de primeiro grau, com suporte na análise de fatos e provas, concluiu que ficou caracterizado ato de improbidade administrativa da referida lei, em virtude da presença do elemento subjetivo na conduta praticada pelo recorrente (id. 1872076, fls. 184):
“Por outro lado, não restou comprovado que o réu Valdemar Campelo Batista, tenha, de fato, exercido atividade laborativa na Câmera no período compreendido entre agosto e setembro de 2009, sendo que a defesa dos réus não apresentaram nos autos qualquer documento que corroborasse suas alegações, restando configurado o fato como prática de ato de improbidade pelos requeridos Kelson James Leite Cavalcante e Valdemar Campelo Batista, que resultou prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10, incisos I e XII da LIA”.
(…)
“ As testemunhas e todos vereados ou ex-vereadores, afirmaram em seus depoimentos que não sabiam que Valdemar Campelo Batista prestava serviços à Câmera. João da Cruz Lima, ex- vereador, disse, ainda, que apenas via o réu Valdemar na Câmara acompanhado de sua esposa, Rosemary, também ré, que lá trabalhava.”
Depreende-se que os apelantes não comprovaram a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissional sem prévio concurso público, o que afronta claramente os princípios norteadores da administração pública, especialmente os da impessoalidade, da isonomia e da moralidade.
Ademais, não se encontra aqui presentes nenhuma das exceções previstas constitucionalmente pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal:
“IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Frise-se, por oportuno, que a caracterização do ato improbo não exige a conduta dolosa por parte do agente.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, o Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas, sim, o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Note-se, no caso, que o MM. Juiz “a quo” foi categórico ao afirmar a presença de dolo na conduta do agente, uma vez que os recorrentes tinham pleno conhecimento da ilegalidade praticada, inclusive afirmando que a contratação foi legal e necessária, o que caracteriza o ato de improbidade que lhe foi imputado.
Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo genérico e a vontade livre e consciente de praticar o ato são suficientes para que ocorra a violação da Lei de improbidade administrativa, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta aos arts. 3º da Lei n. 8.429/1992 e 131, 332 e seguintes do CPC/1973 e a tese a eles relacionadas não foram analisadas pela Corte local, não tendo sido sequer suscitadas em embargos de declaração. 2. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, a, da Constituição. Incide no caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. Por sua vez, a conduta desonesta, de má-fé ou deslealdade, exsurge, na espécie, com a ciência anterior, em decorrência de manifestação havida por parte de órgãos da fiscalização, de que atuar daquela forma pode redundar em violação de princípio da administração pública. 6. Note-se, no caso, que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença de dolo na conduta do agente, uma vez que o recorrente, mesmo diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado para o saneamento das irregularidades, inclusive com a dilação do prazo por duas vezes, quedou-se inerte, mantendo as contratações sem concurso público, o que configura a má-fé no ato praticado e, portanto, caracteriza o ato de improbidade que lhe foi imputado. 7. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 838141 MT 2015/0277875-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2018)
Diante da existência de indícios de que os apelantes tenham agido com deslealdade ou desonestidade, fica demonstrada culpa grave ou dolo por parte destes, bem como, prejuízo ao erário, assim, torna-se necessária as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A propósito da matéria, destacam-se os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. DOLO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
1. Neste passo, tenho que a sentença não merece reparo, porquanto restou demonstrado que pela documentação apresentada pelo Ministério Público e especialmente do depoimento pessoal do réu a atos de improbidade que atentaram contra os princípios da administração pública. 2. Destaca-se primeiro que o Ministério Público afirma que o gestor deixou de enviar cópia de todos os convênios firmados pelo município, reputa que essa omissão impossibilitou a aplicação de recursos na ordem de R$238.220,81 (duzentos e trinta e oito mil duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), além disso cita como exemplo de convênio não comprovado os firmados com a Fundação Nacional de Saúde, que sequer foi citado pelo apelante. 3. Além do mais, a simples juntada do convênio nos autos deste processo, não é capaz de sanar qualquer vício, pois a irregularidade ocorreu ante as autoridades responsáveis pela fiscalização das contas públicas. 4. A violação ao citado art. 11, de Lei de Improbidade, não exige o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, mas tão somente a violação dos princípios da administração público, somado ao critério subjetivo do dolo genérico.não há falar em ausência de dolo, pois o apelante, quando prefeito do Município de Cajueiro da Praia/PI, tinha pleno conhecimento de seu dever legal de realizar licitação para a contratação de serviços e aquisição de material. 5. Também tinha ciência do dever constitucional de aplicar percentual mínimo com a manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo utilizado-se de recursos de modo diverso e não tendo demonstrado a regularidade dos gastos com esses recursos, tendo tão somente negado, em seu depoimento pessoal, os gastos irregulares, mas não produzindo prova para demonstração do contrário. 6. Diante disso, restou demonstrado o dolo genérico do réu pela violação voluntária e consciente dos seus deveres de forma injustificada, sendo evidenciada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da LIA. 7. Assim, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006229-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º). A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal, visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa. Nesse entendimento, os tribunais brasileiros vem se posicionando a fim de que a lei de improbidade administrativa seja aplicada aos prefeitos municipais 2) A preliminar de Imprestabilidade das provas produzidas também deve ser rejeitada, o juiz de 1º grau, em sua sentença, se valeu apenas as provas documentais juntadas aos autos, que são robustas e demonstram inequivocamente a prática de atos de improbidade administrativa pelo primeiro apelado. 3) Analisando detidamente os autos, mas precisamente analisando as provas testemunhais, de fato ficou comprovado que houve contratações irregulares de servidores públicos por parte do atual prefeito e ex prefeito do município de Santa Cruz do Piauí. A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística. O art. 37, inciso II da Constituição da República de 1988, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Além disso, não se encontra aqui presentes nenhuma das exceções previstas constitucionalmente pelo artigo 37, inciso IX: “IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Depreende-se que o requerido não comprovou a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissionais sem prévio concurso público, o que afronta claramente os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Desta forma, as contratações temporárias em debate sequer atendem aos pressupostos legais dispostos em Lei Municipal. Frise-se, por oportuno, que a caracterização do ato ímprobo não exige a conduta dolosa por parte do agente. Evidente, pois, a inobservância de basilar princípio de Direito Constitucional Administrativo e, via de correspondência, inconteste a infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que não tenha havido locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo efetivo ao patrimônio público. 4) Tendo em vista que o objetivo precípuo da Administração Pública é o bem-estar social, o gestor deve guiar-se pelos Princípios da Administração Pública, VOTO PELO CONHECIMENTO E Improvimento Das apelações INTERPOSTAS pelos requeridos e pelo Ministério Público Superior, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009297-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018)
Com base nesse entendimento, entendo que a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na íntegra. É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0754258-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorKELSON JAMES LEITE CAVALCANTE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023