TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011651-95.2016.8.18.0000
APELANTE: ANGELICA MARIA BEZERRA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA JULIO, FERNANDA LUIZA SOARES ABSOLON, FRANCISCO DE JESUS DA COSTA MOURA, HORMINIO DE ANDRADE MOURA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ VILARINDO DE SOUSA CAVALCANTE, NILDIVAN GOMES LIMA, RAIMUNDA OLIVEIRA BESERRA, VALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, ILZA REGINA DEFILIPPI, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, MAYSA NORONHA REIS, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, PATRICIA DE CASTRO DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011651-95.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANGELICA MARIA BEZERRA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA JULIO, FERNANDA LUIZA SOARES ABSOLON, FRANCISCO DE JESUS DA COSTA MOURA, HORMINIO DE ANDRADE MOURA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ VILARINDO DE SOUSA CAVALCANTE, NILDIVAN GOMES LIMA, RAIMUNDA OLIVEIRA BESERRA, VALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA - PI6722-A, MAYSA NORONHA REIS - PI10890-A, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A, PATRICIA DE CASTRO DIAS - RJ177485-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível que ANGÉLICA MARIA BEZERRA DA SILVA e outros em face da sentença de fls.257/269 (Doc. de id n.5791807), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA que movem em face da FERAL SEGUROS, ora apelada.
Na inicial, sustentam os autores que são mutuários do sistema financeiro de habitação SFH e, por ocasião da assinatura do mútuo, contrataram também seguro habitacional. Alegam que diante de danos decorrentes de vícios de construção, pedem a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário aos consertos. Por sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos dos autores, extinguindo a ação com resolução do mérito. Irresignado, os autores apresentaram o presente recurso. Sustenta em suas razões, a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado procedente os seus pedidos em razão dos danos sofridos. (fls.277/289 – 5791807). Em contrarrazões, o apelado alegou preliminar de liquidação e extrajudicial; justiça gratuita; litisconsórcio obrigatório; ilegitimidade passiva; incompetência do juízo estadual; prescrição; ilegitimidade ativa; carência da ação e inépcia da inicial. O recurso foi distribuído para o Desembargador antecessor deste relator. (fls. 419 – 5791808). Enviados ao Ministério Público os autos, este opinou pela intimação dos apelantes para que se manifestassem acerca das preliminares arguidas. Os apelantes não apresentaram manifestação. O processo foi suspenso conforme decisão de fls.471 – 5791808 até o julgamento do recurso extraordinário n.827996, ainda no ano de 2019. Decisão devolvendo os autos para regular prosseguimento, em razão do julgamento do mérito do RE mencionado. Os autos foram digitalizados e voltaram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a votar..
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar:
No caso dos autos, a parte apelada em sede de contrarrazões alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Sustentou que a Caixa Econômica é a única legitimada para tutelar interesses do FCVS. Aduz assim a incompetência da Justiça Estadual e consequente competência da Justiça Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal.
Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.
Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).
(...)
Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Posto isso, é de se reconhecer a preliminar arguida pelo apelado, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho a preliminar, para cassar a sentença ante a INCOMPETÊNCIA deste juízo. Em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
É o voto.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0011651-95.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANGELICA MARIA BEZERRA DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação07/03/2023