Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0817796-63.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2-Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3-Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4-Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817796-63.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817796-63.2020.8.18.0140

APELANTE: UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

2-Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

3-Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada.

4-Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida.

5- Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível de Teresina-PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o BANCO BONSUCESSO S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

O julgador singular, concluindo pela não demonstração da abusividade nas cláusulas do aludido contrato, julgou improcedente a ação, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

O Apelante, alega, dentre outros pontos, que não tinha conhecimento prévio sobre as cláusulas contratuais estipuladas, tais como quantidade de parcelas, custo efetivo total e outras mais, aduzindo, ao final, a existência de venda casada.

 

Assevera que a modalidade de empréstimo havida na hipótese é caracterizada pela abusividade, ressaltando que fora induzido a erro no que tange à celebração do contrato ora questionado. Portanto, busca o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja totalmente procedente a ação.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, ao argumento de que o contrato fora devidamente assinado pelo autor, ora Apelante, no qual está expressamente consignada a modalidade de negócio aventado. Alegam que o valor pactuado foi devidamente disponibilizado em nome do contratante, defendendo a validade da negociação. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.

 

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC, passando-se à análise das razões do recurso.


Como visto, trata o caso de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A movida por UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA contra os ora Apelados, a qual fora julgada improcedente pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.


Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:


(…)

Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 11385090, do qual se conclui que a dívida discutida teve por origem operações financeiras realizadas através de uso de cartão de crédito emitido pelo banco réu.


Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 16077784, que atesta a evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e saques realizados pela parte autora.


Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a reafirmar os fatos já levantados na inicial.

(…)

Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.


Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida.

(…)”



Com efeito, ao contrário do que defende o Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao banco apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.


Ora, ainda que o Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto aos saques efetivados, cujos valores foram creditados em conta de titularidade do próprio apelante.

 

Constata-se, no entanto, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados (Id-6723576) .


Certo é que o Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado.


Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado.


Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.


No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.


Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se TED comprobatório da efetiva disponibilização da quantia contratada em favor do Apelante.


Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.


Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.


Nesse sentido:


(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )


EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...]

(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)



Assim, forte nos argumentos explicitados, e na ausência de inovação trazida pelo Apelante acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

            Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

             Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

             Impedimento/suspeição: não houve.

            Sustentação oral: não houve.

            O referido é verdade e dou fé.

            SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0817796-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

02/04/2023