Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0756184-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756184-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: CELSO MARTINS CUNHA NETO
AGRAVADO: MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.


Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO MARTINS CUNHA NETO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800599-06.2021.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada contra MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ, ora agravado.

O agravante peticionou os autos informando da prolação de sentença nos autos da ação de origem, o que acarreta a perda do objeto deste recurso, pugnando assim, pela extinção do feito.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756184-25.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0756184-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CELSO MARTINS CUNHA NETO

Réu

MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ

Publicação

06/02/2023