Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801244-46.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801244-46.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801244-46.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.






 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso Inominado opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que conheceu dos Embargos de Declaração opostos, para dar-lhe acolhimento, para, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDES os pedidos da inicial.

Sobreveio sentença que, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 8.540,74 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2019, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Sentença (ID 8867655) dos Embargos de declaração caçando a decisão combatida, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

O recorrente em suas razões (ID  8867657) aduz que, resumo dos fatosrazões para o provimento do recurso; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário;. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 8867659) pugnando a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.





 


VOTO


 



Examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, observo que há um óbice insuperável ao seu conhecimento.

Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos, que prescreve além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Neste viés, tenho que os presentes embargos apresentam óbices insuperáveis ao seu conhecimento.

Em primeiro lugar, basta uma leitura atenta da peça dos embargos de declaração, para verificar que, da forma como apresentados, mostra-se absolutamente inepto, sendo certa a sua total incapacidade de rebater os fundamentos da decisão combatida, dificultando, inclusive, a concatenação das ideias e, por consequência, a sua compreensão lógica.

A esse respeito, confira a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recorrente é reincidente, aqui como em incontáveis outros recursos, na interposição de recurso inepto, porque sua técnica de redação mistura argumentos com citações com jurisprudências, de forma que é absolutamente impossível entender o que ele pretende. NÃO CONHECERAM. (Embargos de Declaração Nº 70074342809, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017)


Além do mais, a decisão acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado do Piauí, a fim de corrigir omissão, julgando totalmente improcedentes os pedidos do autor.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença dos Embargos de Declaração em todos os seus termos.

Sem imposição do ônus de sucumbência.

    Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 




 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801244-46.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023