TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755286-75.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A
Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP nº 126.256) e outro
Agravada: ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA
Advogada: Sthefannie Furtado Paes Landim Leopoldo Nunes (OAB/PI nº 7.279) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se que a parte agravada, conforme documentos juntados na exordial da ação originária, comprova o pagamento mensal e sucessivo das mensalidades do seguro relativamente ao período contratual alegado. Comprova, ainda, o inegável prejuízo decorrente da incidência dos reajustes periódicos em razão da faixa etária; 2. Ocorre que, embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também aos contratos de seguro, é permitida às partes, como da essência do negócio, estabelecer a delimitação acerca do alcance da cobertura, desde que clara e expressamente indicadas, pois, como sabido, as seguradoras não estão legalmente obrigadas nem o prometem a cobrir todos os riscos, mas somente aqueles predeterminados contratualmente (art. 757 do CC). 3. Observa-se, ainda, que a controvérsia acerca da eventual abusividade do prêmio por faixa etária, junto ao STJ, num primeiro momento foi resolvida no sentido de seu reconhecimento por analogia com os contratos de plano de saúde, nos casos em que atingidos os 60 anos de idade pelo segurado, com mais de 10 anos de vínculo contratual (EDcl no AgRg no REsp nº 1.567.485/RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1/9/16; AgInt no REsp nº 1.796.159/RS, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/9/19). Contudo, essa orientação foi recentemente alterada, no sentido de não se mostrar o contrato de seguro de vida equiparável aos seguros-saúde para efeito de vedação ao reajuste por tal fundamento. 4. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, por consequência, autorizar a cobrança dos prêmios nos termos do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, considerando-se a incidência da cláusula que dispõe sobre os reajustes etários, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. em face de decisão proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (proc. n. 0803867-31.2018.8.18.0140), ajuizada por ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA, determinou, em caráter liminar, que a “...que instituição financeira requerida debite mensalmente, na conta- corrente da requerente, a quantia de R$ 285,20 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao prêmio mensal nos dois contratos de seguro de vida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões, id. 7515028, aduz a agravante, em apertada síntese: a) a licitude da não renovação das apólices; b) que não ocorreu uma alteração unilateral do contrato, mas sim a não renovação da apólice 40 em razão do decurso do seu prazo de vigência; c) que já se encontra consolidado o entendimento no STJ quanto à licitude da não renovação de apólice de seguro em grupo; d) não se afigura abusiva a cláusula que estabelece os reajustes por faixa etária; e) a inexistência de perigo de dano à agravada ou risco ao resultado do processo. Requer, de forma subsidiária, a incidência do IGP-M/FGV.
Em decisão de id. 8002656, foi deferido o pedido de efetivo suspensivo.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção (id. 8300610).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Em preliminares. Passemos à análise do caso.
Observa-se que a parte agravada, conforme documentos juntados na exordial da ação originária, comprova o pagamento mensal e sucessivo das mensalidades do seguro relativamente ao período contratual alegado. Comprova, ainda, o inegável prejuízo decorrente da incidência dos reajustes periódicos em razão da faixa etária.
Ocorre que, embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também aos contratos de seguro, é permitida às partes, como da essência do negócio, estabelecer a delimitação acerca do alcance da cobertura, desde que clara e expressamente indicadas, pois, como sabido, as seguradoras não estão legalmente obrigadas nem o prometem a cobrir todos os riscos, mas somente aqueles predeterminados contratualmente (art. 757 do CC).
No mesmo sentido, o art. 760, caput, do CC estabelece que a apólice mencionará os riscos assumidos e justamente por ser a atividade seguradora baseada em riscos é que, nos estritos termos em que elaborada tal apólice, podem ser investigados pelo segurado por ocasião da contratação.
Pois bem. Assentadas essas premissas, observa-se que a controvérsia acerca da eventual abusividade do prêmio por faixa etária, junto ao STJ, num primeiro momento foi resolvida no sentido de seu reconhecimento por analogia com os contratos de plano de saúde, nos casos em que atingidos os 60 anos de idade pelo segurado, com mais de 10 anos de vínculo contratual (EDcl no AgRg no REsp nº 1.567.485/RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1/9/16; AgInt no REsp nº 1.796.159/RS, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/9/19).
Contudo, essa orientação foi recentemente alterada, no sentido de não se mostrar o contrato de seguro de vida equiparável aos seguros-saúde para efeito de vedação ao reajuste por tal fundamento. Veja-se, no âmbito da 3ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUMENTO DO PRÊMIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto não foi fundamentado pela instância de origem. 2. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos ? perícia técnica e contrato firmado entre as partes ? para concluir pela ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1845804/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO DA ANALOGIA COM A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA. ENTENDIMENTO REVISTO PELA TURMA. 1. Distinção entre os contratos de seguro de vida e de plano de saúde. 2. Impossibilidade da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 3. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida. 4 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1686151/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Assim, a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, por consequência, autorizar a cobrança dos prêmios nos termos do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, considerando-se a incidência da cláusula que dispõe sobre os reajustes etários.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755286-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA
Publicação13/03/2023