
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752659-98.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
AGRAVANTE: JOSE DE MELO CRUZ
AGRAVADO: CELITO AFONSO PIOVESAN
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ DE MELO CRUZ, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Execução de Cheque (proc. nº 0801173-22.2018.8.18.0033), ajuizada por CELITO AFONSO PIOVESAN, também qualificado, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de execução, determinando a satisfação do crédito por meio da penhora do imóvel descrito nos autos.
Em ID Num. 6731372, consta decisão desta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em manifestação de ID Num. 8725602, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da inexistência de interesse público na demanda.
É o relatório.
II – Fundamentação
Em consulta aos autos de origem (processo nº 0801173-22.2018.8.18.0033), do qual se agrava a decisão neste recurso, constata-se que houve superveniência de sentença, em face da qual fora interposta recurso de Apelação, em 01/04/2022 (ID Num. 25908898 dos autos de origem), bem como apresentação de Contrarrazões, em 19/08/2022 (ID Num. 30921037 dos autos de origem), aguardando-se a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de fevereiro de 2023.
0752659-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorJOSE DE MELO CRUZ
RéuCELITO AFONSO PIOVESAN
Publicação03/02/2023