Acórdão de 2º Grau

Férias 0824411-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial da prescrição para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Tendo sido ajuizada a demanda em período superior ao lapso temporal de 5 anos após o ato de aposentadoria, evidencia-se a ocorrência de prescrição na hipótese. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o art. 85 § 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824411-06.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824411-06.2019.8.18.0140

APELANTE: MAURICIO DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial da prescrição para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Tendo sido ajuizada a demanda em período superior ao lapso temporal de 5 anos após o ato de aposentadoria, evidencia-se a ocorrência de prescrição na hipótese. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o art. 85 § 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO



Conforme anteriormente relatado (ID 7883155), trata-se de Apelação Cível interposta pelo MAURICIO DA SILVA MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.


O juízo a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data do ajuizamento da ação (setembro de 2019) e o dia em que o autor/apelante passou à inatividade (dezembro de 2012) decorre lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. A sentença estabeleceu custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até ser comprovada a possibilidade do apelante em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 


O apelante sustenta que o início do prazo prescricional para propor ação de conversão de férias e licença prêmio em pecúnia se dá somente após a ida do servidor para a inatividade. Defende que apenas quando a aposentadoria é julgada procedente pelo Tribunal de Contas deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Com base nisso, o apelante requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o Estado ao pagamento da conversão dos 13 (treze) períodos de férias, calculados em dobro, e a condenação do apelado aos honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento ao recurso interposto.


Decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo e devolutivo.


O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.


É, em síntese, o relatório.


 

 

VOTO


Inicialmente, conheço do presente recurso vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


O apelante arguiu, em suas razões recursais, que não deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e da licença prêmio não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que a aposentadoria é ato complexo, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da homologação do Tribunal de Contas.


Observa-se que o apelante foi transferido para a inatividade em dezembro de 2012(ID 3117226, fls. 20)e ajuizou a presente Ação Ordinária em setembro de 2019 (ID 3117221), havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).


À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.


A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ, verbis


Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.


No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:

Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.


Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇAPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)


No mesmo sentido, este tribunal:


PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ?não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que?é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor? (REsp 719401/SP).

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)



Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.

É como voto.


Acórdão


 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator





Detalhes

Processo

0824411-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MAURICIO DA SILVA MONTEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2023