TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-52.2021.8.18.0112
APELANTE: DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I - O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-52.2021.8.18.0112.
APELANTE: DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA.
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15343-A) e Outros.
APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28490-A).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Câmara Especializada Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO CETELEM S.A./Apelado.
Na sentença (id nº 5852994), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC, por entender que o comprovante de endereço e procuração atualizados seriam documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Em suas razões recursais (id nº 5852997), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a restituição de indébito, para que o pagamento dos descontos realizados seja em dobro, bem como pleiteia a indenização por danos morais, uma vez que tais descontos foram realizados sem a anuência do Apelante.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 5853003, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Vistos etc.,
Analisando-se o Apelo, nota-se que restaram cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, recebo o recurso em ambos os efeitos, e, em ato contínuo, quanto ao seu aspecto processual, intimem-se as partes.
II – DO MÉRITO
Na espécie, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, do comprovante de residência e procuração devidamente atualizados para a propositura da Ação.
Entrementes, vislumbro que a sentença de 1º grau, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser trilhado para o caso.
Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.
É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço e procuração atualizados, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos art. 319, 320, do CPC, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Outrossim, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante (parte autora) na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. É bem verdade que a exigência de tais documentos poderiam se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Logo, diante de manifesto error in procedendo e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA , DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/02/2023
0800159-52.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM
Publicação03/03/2023