TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803001-83.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA SILVANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803001-83.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA SILVANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que buscou empréstimo junto a instituição financeira ré que repassou as informações para a parte autora em que o cartão de crédito teria o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e utilizando esse limite teria os descontos das parcelas em seu contracheque de aproximadamente R$ 200,00 (Duzentos reais) por mês. Relata ainda que precisou emitir uma folha do contracheque, e, observou que estava sendo descontado um valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) com a descrição “BOM SUCESSO CARTÃO” surpresa com o valor pois imaginava que essas parcelas já haviam sido liquidadas, buscou um agente do banco réu, para mais esclarecimentos aonde fora informada que “se tratava de uma operação denominada cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a parte autora havia solicitado no ano de 2015 e que esse tipo de contratação não acabara nunca, não tem fim”.
Sobreveio sentença (ID 8612667) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 22.458,34 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente ao dobro do dano material sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês na remuneração da parte autora, devem ser incluídos no valor as prestações vincendas após a data da propositura da ação, em caso de efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC/2015; b) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; c) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; d) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; e) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese da demanda, do reconhecimento da prescrição, – da inexistência de responsabilização na relação de consumo, da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, da legalidade do contrato, da inexistência de danos morais, do montante do valor indenizatório , da inexistência de danos materiais, – da devolução simples dos danos materiais, da existência de saques e necessidade de compensação com os danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença a quo. (ID 8612682).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803001-83.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SILVANA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/05/2023