TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831294-66.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI N° 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E4º, do CPC. SENTENÇA ANULADA.
I - Constata-se que os documentos trazidos à colação pelo Apelante, através do extrato do seu INSS, ratificaram a ausência de condições financeiras para o Apelante arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
II- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Apelante Demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
III- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831294-66.2019.8.18.0140.
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Câmara Especializada Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida (id nº 5463076), o Juízo a quo indeferiu a inicial, sob justificativa que o autor não comprovou sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 5463082), o Apelante faz um resumo dos fatos, pleiteando a reforma da Sentença ao argumento de que o juiz só poderá indeferiu o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nas contrarrazões (id nº 5463086), o Apelado requer o desprovimento do Apelo, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 7805282.
Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7148780, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:
“Inicialmente, constata-se que, apesar de requerida pela parte a concessão de prazo adicional para cumprimento de diligência determinada por este Juízo, entre a data do pedido e a presente transcorreu lapso temporal superior ao pleiteado, por si só, suficiente ao seu cumprimento.
Destaque-se, por oportuno, que foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação de sua condição de hipossuficiente, e esta deixou de fazê-lo.
Logo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao tempo que determino o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC).”
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Apelante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada do extrato do INSS, que aponta valor líquido de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiu a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo Apelante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA , DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/02/2023
0831294-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/03/2023