Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755764-83.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação. 2. Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755764-83.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755764-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.

2. Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei.

4. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755764-83.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária nº 0826717-40.2022.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido liminar formulado pelo agravante, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinando a realização de novo teste de corrida.


Em suas razões recursais, alega o agravante ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Ressalta ter sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo então convocado para o exame de aptidão física. Afirma ter sido considerado inapto pela banca examinadora, por não ter realizado o mínimo de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.300 (dois mil trezentos) metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.


Afirma que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral nº 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 (dois mil e duzentos) metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 (mil e oitocentos) metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Alega que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida.


Aponta que a banca examinadora alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Requer, assim, medida liminar visando a declaração de sua aptidão no teste de corrida ou a suspensão de sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

 

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7689576.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.


Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.


A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.


Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.


Não é permitido oferecer tratamento desigual aos candidatos, quando os demais foram submetidos à mesma exigência.


Nesse sentido, não é possível considerar o candidato como apto para prosseguir nas demais fases do certame, devendo repetir o teste de corrida (3ª Etapa), para que assim possa avançar no concurso.


Entendo como razoável a medida aplicada pelo juízo a quo, diante da adoção de tratamento desigual aos candidatos, posto que uns foram convocados para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida.


Quanto ao argumento do agravante da existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.


Por fim, no que pertine a alegação do agravante em razão da pista ter tamanhos diferenciados para quem corre na borda externa, entendo que a diferença na pista poderia ser resultante de um candidato que corre todo o percurso pela borda externa, visto que realmente existe uma diferença de alguns metros.


Entretanto, os vídeos demonstram que os candidatos que começam a execução da prova na borda externa, logo do início da prova, se movem para a borda interna, de forma que a diferença de distância seria mínima.


Ademais, observo do vídeo acostado aos autos que apenas ao momento da largada o candidato não conseguiu figurar na borda interna, tendo conseguido se deslocar, logo no início da prova, para a raia de nº 1, tendo ali permanecido por praticamente toda a execução do teste, notadamente por ter ficado sempre na retaguarda dos demais candidatos, fato que não lhe acarretou qualquer prejuízo.


Prossigo. Entendo pela necessidade de realização de novo exame de aptidão física pelo agravante, conforme estabelecido na decisão agravada, visto que o recorrido convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, acarretando em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos de um certame.


Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a teste de aptidão física previsto em lei.


A não garantia das mesmas condições de realização de concurso público aos candidatos acarreta a sua irregularidade. Logo, dever ser declarada a nulidade da avaliação de aptidão física e, consequentemente, o afastamento da reprovação do candidato, possibilitando a realização de novo teste.


Nesse sentido, segue jurisprudência:


“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA- "ABDOMINAL CURL UP". IRREGULARIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DO EDITAL NÃO OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO TESTE FÍSICO. I- O edital é a lei do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração quanto às regras nele estabelecidas. II- O não preenchimento adequado dos procedimentos estabelecidos no Edital para realização do Teste de Aptidão Física pelo candidato em concurso público acarreta a sua irregularidade. Logo, dever ser declarada a nulidade da avaliação de aptidão física e, consequentemente, o afastamento da reprovação do candidato, possibilitando a realização de novo teste. III- O exame da legalidade do ato administrativo é juridicamente possível, pois o ordenamento jurídico pátrio não o veda expressamente e ao Judiciário é possibilitado aferir a submissão das fases dos concursos públicos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. IV- Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, não cabendo a este manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes, mas sim resolver a questão posta em Juízo. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02799178920138090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)”


Estando os atos do candidato, durante o certame, estritamente vinculados ao edital, não cabe à Administração abrandar os requisitos para conceder benefícios em detrimento de outros candidatos, violando os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0755764-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023