Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000507-59.2013.8.18.0088


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEFESA GENÉRICA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000507-59.2013.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000507-59.2013.8.18.0088

RECORRENTE: GABRIELLY SILVA SOUSA BRASIL

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEFESA GENÉRICA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Isto posto, com base na fundamentação acima e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento, à requerente, de Indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 6.049,95 (seis mil e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em decorrência do perecimento de produtos como picolés e sorvetes, bem como condenar ainda a demandada a reparar os Danos Morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com base no art. 316, do mesmo diploma legal. Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

O recorrente, em suas razões, em síntese, pugna a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A causa de pedir da presente demanda consiste na existência de danos morais a recorrido em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica.

A recorrente apresentou em juízo contestação genérica, desacompanhada de qualquer prova que pudesse afastar os relatos contidos na inicial ou que pudesse justificar a interrupção do serviço essencial na residência da consumidora, de modo a romper o nexo de causalidade do caso reclamado no processo, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, os danos sofridos pela recorrida estão devidamente comprovados nos autos, ante a essencialidade do serviço na vida das pessoas e o longo período de tempo que ele não foi fornecido.

Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, considerando a falha na prestação dos serviços aos consumidores, restou configurado o direito da parte recorrida ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que os danos reclamados nos autos dispensam comprovação, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DA FALTA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008727901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008727901 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2019).



Assim, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em tela, entendo, com a devida vênia, que o valor fixado na sentença foi exacerbado, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a necessidade de atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar a sua natureza de instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença impugnada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




 


 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000507-59.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GABRIELLY SILVA SOUSA BRASIL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2023