Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0825722-32.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS POR MILHAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825722-32.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825722-32.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS POR MILHAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825722-32.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA - PI5961-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que comprou passagem aérea na requerida LATAM LINHAS AÉREAS para participar de um casamento da filha de um casal de amigos. Que optou pelo pagamento por meio do programa de milhas e ao finalizar a compra verificou que os pontos não foram debitados. Que se dirigiu até a loja física da empresa ré e que foi informado que as reservas foram canceladas. E que não encontrando alternativa recorreu as vias judiais para ressarcimento dos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID nº 3482414) que  julgou procedente em parte o pedido das partes autoras para condenar  a parte requerida  TAM LINHAS AEREAS S/A:  Condenar as requeridas a título de dano moral ao valor de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), bem como juros a partir da citação; Defiro o dano material na quantia de R$  221,52 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde o prejuízo e juros da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 3482421) aduzindo: da causa em resumo; das razões para a reforma da sentença; da culpa de terceiro; da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; do quantum; da inocorrência do alegado dano material. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.(ID n° 3482428)

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

O dano moral consiste na lesão que atinge o direito da personalidade da vítima, como direito à integridade psíquica, química e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar indenização por danos morais. É necessário um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa.

Em regra, não há lesão dos direitos da personalidade nos casos de inadimplemento contratual, pois o descumprimento da obrigação não é de um todo imprevisível. É necessário a comprovação da lesão capaz de causar o sofrimento que extrapo0le a normalidade.

A situação vivenciada pelo recorrido se enquadra como mero dissabor do cotidiano, em virtude do simples descumprimento contratual, que não ocasionou graves consequências ao autor.

Assim, não houve ato ilícito capaz de interferir na esfera da dignidade da pessoa humana capaz de gerar situação vexatória ou forte abalo psíquico, portanto não há dano moral a ser indenizado.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO. INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DA RESERVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA

AGÊNCIA DE VIAGENS E DA EMPRESA MARÍTIMA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

I - Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária dos fornecedores, não

subsistindo as teses de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade.

o fornecedor direto do serviço de viagem marítima, quanto seus intermediários, no caso, a agência de turismo, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores.

III - O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, à compensação por danos morais, sendo necessário para a sua caracterização, a comprovação de ilícito capaz de repercutir na esfera da

dignidade da pessoa humana, que gere situação vexatória ou forte abalo psíquico.

IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.

(Acórdão 1176723, 07134921920188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de

julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento em parte do recurso, para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0825722-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

07/05/2023