Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-42.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - Acerca da procuração firmada por analfabeto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. II - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-42.2020.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-42.2020.8.18.0071

APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

I - Acerca da procuração firmada por analfabeto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.

II - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800584-42.2020.8.18.0071.

APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA.

Advogado(s): Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB/GO n° 29.480) e Outros.

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Câmara Especializada Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Apelado.

Na sentença (id nº 8076096), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC, por entender que a procuração por instrumento público seria documento indispensável para a propositura da ação, uma vez se tratar de pessoa analfabeta.

Em suas razões recursais (id nº 8076102), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a restituição de indébito, para que o pagamento dos descontos realizados seja em dobro, bem como pleiteia a indenização por danos morais, uma vez que tais descontos foram realizados sem a anuência do Apelante.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8076106, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos etc.,

Analisando-se o Apelo, nota-se que restaram cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, recebo o recurso em ambos os efeitos, e, em ato contínuo, quanto ao seu aspecto processual, intimem-se as partes.

 

 

II – DO MÉRITO

Na espécie, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, da procuração por instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta, para a propositura da Ação.

Entrementes, vislumbro que a sentença de 1º grau, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser trilhado para o caso.

Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas, para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.

Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:

 

(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”

 

Não necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.

Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Agravo conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07597828420218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA , DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800584-42.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/04/2023