TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800920-11.2021.8.18.0039
RECORRENTE: GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.
2. Inexistência de má-fé por parte da requerida.
3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano.
4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente.
5. Danos morais não configurados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800920-11.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (id 7248865).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a restituição do indébito e a condenação pelo dano moral sofrido (id 7248867).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (7248872).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, constata-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse que a parte ré inscreveu irregularmente seu nome no cadastro de inadimplentes.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente.
Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.
Com efeito, para que a recorrente tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.
Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019) (GN).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019)(GN).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2023
0800920-11.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2023