TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805051-85.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES E SILVA, ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA, ANTONIO DE BARROS FRANCO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na inclusão da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias nas rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória, incluindo-se o Auxílio-Alimentação e o Abono de Permanência, dentre outros.
2. A legislação estadual prevê de forma expressa que o auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
3. Ademais, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
4. Portanto, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional Noturno; Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi; Gratificação Incremento Arrecadação e Gia-Metas, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE BARROS FRANCO E OUTROS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, ajuizado pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgando improcedente os pedidos da inicial em relação a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, a fim de incluir nesta o abono de permanência e o auxílio-alimentação, julgando improcedente também a diferença retroativa e a indenização por danos morais. Também condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da Justiça.
A parte autora apresentou recurso de Apelação Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido para que sejam incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, todas as rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória pelos recorrentes, incluindo-se o auxílio-alimentação e o abono de permanência, além do apelado implementar a correta aplicação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos pagamentos vincendos. Requer, ainda, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, até a data de trânsito em julgado da decisão, além da inversão do pagamento das custas judiciais.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que a gratificação, o adicional, a verba de representação, além dos outros benefícios mencionados na inicial, não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias, uma vez que todas as verbas têm caráter indenizatório.
Decisão que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na inclusão da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nas rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória, incluindo-se o auxílio-alimentação e o abono de permanência, dentre outros.
Na inicial e no recurso, a parte apelante/autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz ainda, que além do vencimento, deve fazer parte da base de cálculo do décimo terceiro: adicional noturno; inc. posto fiscal/agenc. atendi; gratificação incremento arrecadação e gia-metas; (ID: 3233893).
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - Indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que o auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido, compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe (ID: 3285764):
Taxa de insalubridade – está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Extraordinário – não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Adicional noturno – não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Condição especial de trabalho – está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Grat. Curs. Esc. Polícia – está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Auxílio-refeição – não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Ademais, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Nesse seguimento, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816826-97.2019.8.18.0140 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2022)
Dessa forma, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional Noturno; Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi; Gratificação Incremento Arrecadação e Gia-Metas, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório.
Portanto, improcedente o pleito recursal, visto que não ficou demonstrado o dano material ou equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Ao contrário, o recorrente pugnou pela concessão de diversos valores que já são pagos regularmente ou que simplesmente não compõem o contracheque do autor.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0805051-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES E SILVA
Publicação02/04/2023