Acórdão de 2º Grau

Lotação 0755791-03.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS – LlMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal se restringe aos limites da matéria nela discutida; 2. Na hipótese, diante da responsabilidade atribuída ao Agravante, evidencia-se a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda. Ademais, percebe-se que desde sua nomeação, a Agravada sempre laborou o equivalente a dois turnos de trabalho, com a respectiva remuneração, não havendo que falar em ausência de causa de pedir. Preliminar afastada; 3. Conforme análise dos autos, constata-se que o objeto consiste na continuação do pagamento de remuneração já recebida pela servidora pública, não infringindo, assim, dispositivo legal contido no Art. 2° - B da Lei n° 9494/97, posto que como dito, a verba já era recebida e parou de ser recebida, não havendo, assim, onerosidade ou desprendimentos de novos gastos nos cofres públicos, além de não esgotar a matéria ou atingir a pretensão requerida. Preliminar afastada; 4. Conclui-se, pois, que ficou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados quanto à redução da jornada de trabalho, além do perigo da demora, o que justifica o deferimento da medida liminar, devendo então a matéria ser apreciada com profundidade no julgamento do mérito na ação mandamental de origem; 5. Ademais, como as outras teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância; 6. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755791-03.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0755791-03.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI– PO-0800410-84.2021.8.18.0075)

Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ

Agravada: ADALTIVA MARIA RODRIGUES ARAÚJO

Advogado : Claudí Pinheiro de Araújo – OAB/PI Nº 264-B e Outra

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS – LlMINAR DEFERIDA NA ORIGEM  - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal se restringe aos limites da matéria nela discutida;

2. Na hipótese, diante da responsabilidade atribuída ao Agravante, evidencia-se a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda. Ademais, percebe-se que desde sua nomeação, a Agravada sempre laborou o equivalente a dois turnos de trabalho, com a respectiva remuneração, não havendo que falar em ausência de causa de pedir. Preliminar afastada;

3. Conforme análise dos autos, constata-se que o objeto consiste na continuação do pagamento de remuneração já recebida pela servidora pública, não infringindo, assim, dispositivo legal contido no Art. 2° - B da Lei n° 9494/97, posto que como dito, a verba já era recebida e parou de ser recebida, não havendo, assim, onerosidade ou desprendimentos de novos gastos nos cofres públicos, além de não esgotar a matéria ou atingir a pretensão requerida. Preliminar afastada;

4. Conclui-se, pois, que ficou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados quanto à redução da jornada de trabalho, além do perigo da demora, o que justifica o deferimento da medida liminar, devendo então a matéria ser apreciada com profundidade no julgamento do mérito na ação mandamental de origem;

5. Ademais, como as outras teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância;

6. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar procedente a pretensão, assegurando ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuiçãona forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Única da Comarca de Simplício Mendes-PI que deferiu a tutela vindicada na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars (proc.n° 0800410-84.2021.8.18.0075), ajuizada por ADALTIVA MARIA RODRIGUES ARAÚJO.

Argumenta o Agravante que foi realizado o “recadastramento dos servidores e empregados públicos municipais, em atividade no âmbito da Administração Direta Municipal, e constatou-se uma série de irregularidades, dentre elas a: Ausência de formalização do ato de concessão de extensão de carga horária (2º turno – 20 h/s) realizado pela gestão passada, pois inexistia documento ou Portaria estabelecendo o 2º turno (20 horas/semanais)”.

Aduz que no bojo do procedimento administrativo, “atesta-se a inexistência de ato administrativo instituindo o 2º turno de alguns servidores, dentre estes, o da agravada, assim como, desnecessidade da referida extensão de carga horária pela Secretária de Educação”, demonstrando também “não haver necessidade de professores com carga horária de 40 horas/semanais, portanto, a remoção do 2º turno do contracheque da agravada ocorreu com motivação e justificativa administrativa para tanto”.

Sustenta que a agravada foi aprovada para o cargo de professor municipal, sob o regime de 20 horas/semanais, recebendo extensão de carga horária ilegalmente, sem amparo legal.

Suscita preliminarmente a inépcia da inicial, diante da ausência da causa de pedir e a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública ou que esgota o pleito final da ação. No mérito, alega, em síntese, a ausência de amparo legal para extensão da carga horária, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência da redutibilidade de vencimentos, a violação aos Princípios da Vinculação ao Edital e independência dos Poderes, bem como a discricionariedade do ato administrativo.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar o imediato retorno da carga horária de 20 horas/semanais, em conformidade com a jornada de trabalho disposta no Edital do Concurso Público e com o Procedimento Administrativo, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses elencadas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso, a fim de ser mantida a decisão.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 5463702), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6241405).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso, asseverando, dentre outros pontos, a ausência de amparo legal para extensão da carga horária, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta de redutibilidade de vencimentos, o Princípio à Vinculação ao Edital e a violação à independência dos Poderes.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Agravante.

 

2. Das preliminares.

2.1. Inépcia da inicial.

 

Sustenta o Agravante que “o pedido autoral não pode ser tutelado pela autoridade jurisdicional, visto que a requerente ingressou com sua demanda em juízo pleiteando o reestabelecimento da carga horária total de 40 horas/semanais aos servidores, CONTUDO, conforme o edital do concurso público que prestou, a mesma fora aprovada para o cargo de professora com regime de carga horária de 20horas/semanais”.

Aduz ainda que do “pequeno lastro fático disposto, percebe-se claramente a ausência da causa de pedir da parte autora, pois, além da agravada ser professora concursada, sob o regime de 20h/s, não houve a concessão formal da extensão de carga horária em discussão nos autos, logo, recebia ilegalmente o 2º turno em seus contracheques”, pleiteando então a reforma da sentença.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Na hipótese, a Agravada ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando a imediata reimplantação do segundo turno de trabalho e respectivo valor em sua folha de pagamento, além dos meses atrasados, diante da responsabilidade atribuída ao Agravante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Ademais, percebe-se que desde sua nomeação, a Agravada sempre laborou o equivalente a dois turnos de trabalho, com a respectiva remuneração, não havendo que falar em ausência de causa de pedir.

Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, pois o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2. Impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

 

Sustenta o Estado que é “vedada pela legislação vigente, em especial no art. 2- B da Lei 9.494-97, que impõe a impossibilidade de se executar decisão judicial que tenha por objeto a inclusão de pessoal em folha de pagamento da Administração direta e indireta de direito público antes do trânsito em julgado”.

Aduz ainda que se observa “a inadmissibilidade da execução da medida liminar em liça, pois seu pleito liminar esgota o próprio objeto, mérito perseguido no litígio ao atentar contra a Fazenda Pública”.

Todavia, não lhe assiste razão.

Não há que falar em impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, visto que ficaram comprovados os requisitos necessários para concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

Assim, no caso sub examine, a redução salarial alcança aproximadamente a metade dos vencimentos da servidora, afetando significativamente a sua situação financeira, ainda mais tratando-se de verba a qual possui caráter alimentar.

Conforme análise dos autos, constata-se que o objeto consiste na continuação do pagamento de remuneração já recebida pela servidora pública, não infringindo, assim, dispositivo legal contido no Art. 2° - B da Lei n° 9494/97, posto que como dito, a verba já era percebida anteriormente, não havendo, assim, onerosidade ou desprendimentos de novos gastos nos cofres públicos, além de não esgotar a matéria ou atingir a pretensão requerida.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento.

 

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme relatado, trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera pars (PO-0800410-84.2021.8.18.0075), ajuizado pela Agravada contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal/Agravante, objetivando, liminarmente, a reimplantação do segundo turno e manutenção de seus vencimentos sem a redução imposta.

In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida, pois a parte autora estava trabalhando no regime de 40h (quarenta horas) semanais há muito tempo e teve suas remunerações e jornadas reduzidas unilateralmente, sem qualquer procedimento administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, além de que a redução salarial alcançou quase a metade dos vencimentos, comprometendo demasiadamente a sua situação financeira.

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que seja devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade do ato, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da nossa E. Corte de Justiça:

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO Â IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, corn consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra protecão expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009323-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUlDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PODER DISCRICIONÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À CUSTAS SUCUMBENCIAIS. 1. A causa de pedir não foi apreciada, evidenciando a violação as garantias constitucionais ao devido processo legal, previsto no artigo 5°, inciso LIV da CRFB. Vicio que macula todo o processo e impõe a desconstituição da sentença, conforme o art. 1.013, §3°, II do CPC. 2. A demanda encontra-se devidamente instruída, razão pela qual o julgamento deve prosseguir por aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o art. 1.013, §3° do CPC. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Aplicação da Teoria dos motivos determinantes. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, e, também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido, o deferimento do segundo turno e sua exclusão por necessidade pública. Ausência de motivação do ato de redução de carga horária laborai e vencimentos.4.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005076-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)



Logo, considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, certamente resultará em prejuízo ao servidor, o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que não ocorreu no caso dos autos.

Na hipótese, o Agravante não demonstra que a redução da carga horária dos servidores se deu por ato motivado, além disso, o edital de recadastramento não se traduz em ato administrativo motivado, apto a ensejar a redução remuneratória dos servidores públicos.

Conclui-se, pois, que ficou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados quanto à redução da jornada de trabalho, além do perigo da demora, o que justifica o deferimento da medida liminar na origem, devendo então a matéria ser apreciada com profundidade no julgamento do mérito na ação originária.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Agravante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Convém destacar que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalte-se, por oportuno, que as demais teses abordadas pelo Agravante serão analisadas por ocasião da instrução do feito de origem, até porque a decisão em análise não se reveste de natureza meritória, sendo então inviável, em sede de Agravo, a apreciação do mérito da demanda, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00868747620208090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS AUSENTES - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Não configurados tais requisitos, o indeferimento da tutela de urgência deve ser confirmado. (TJ-MG - AI: 10000205685910001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: DRA. TAIS GUERRA FURTADO - OAB PI10194.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



O referido é verdade; dou fé.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 07 de MARÇO de 2022.







Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0755791-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

ADALTIVA MARIA RODRIGUES ARAUJO

Publicação

16/03/2023