TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0030342-62.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0030342-62.2015.8.18.0140)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: JULIANA PEREIRA DA SILVA
Advogada: PAULA ANDRÉA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS – OAB/PI Nº 11.082
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO - PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO – DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO PARA POLICIAL MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito estadual, fora promulgada a Lei n° 5.301/2003, que instituiu a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
2. Dessa forma, eram atribuídas funções de prestação de serviços administrativos ao Servidor Auxiliar Voluntário, sem a prerrogativa do exercício do poder de polícia, não sendo possibilitado ser equiparado aos Policiais Militares efetivos. Assim, não é possível perceber as mesmas vantagens decorrentes da função de militar, mostrando-se devidas apenas verbas fixadas na lei própria;
3. Nesse diapasão, mostra-se impossível a transformação do vínculo firmado entre a Apelada e o Estado do Piauí em Policiais Militares, sob pena de configurar ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo jus então a autora/Apelada a direitos que não estejam especificados na Lei nº 5.301/2003;
4. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que o serviço militar de natureza voluntária não alberga os direitos sociais. Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica firmada entre a Apelada e o Estado do Piauí, é típica relação de natureza jurídico administrativa, em decorrência da qual o ente público se vincula especialmente às disposições normativas estabelecidas na Lei nº 5.301/2003, estando, portanto, adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), especialmente quanto aos direitos previstos no art. 7º da citada lei;
5. Outrossim, em relação aos danos morais pleiteados, inexiste nos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, posto que conforme se extrai das escalas de serviços anexadas, mostra-se evidente apenas a prestação de serviços interno no COPOM, não havendo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação originária. Por consequência, invertendo o ônus de sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc.nº0030342-62.2015.8.18.0140), ajuizada por JULIANA PEREIRA DA SILVA, para condenar o ente público “ao pagamento dos direitos sociais da autora (férias, abono e 13º salário) durante o período de vínculo da autora com a Polícia Militar do Estado do Piauí no Serviço Auxiliar Voluntário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a constitucionalidade da Lei Federal nº10.029/00 e da Lei Estadual nº 5.301/03, a ausência de dano moral e inexistência de previsão legal ao pagamento de férias, 13º salário e abono constitucional.
Aduz que, diante do acolhimento parcial dos argumentos de defesa, “deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC”, a fim de fixar honorários também à parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5366118 – página 44).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6075665).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega a ausência de dano moral e inexistência de previsão legal ao pagamento de férias, 13º salário e abono constitucional, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada alega que se submeteu a teste seletivo, Edital nº 001/2013, realizado pela PMPI, para recrutamento no Serviço Auxiliar Voluntário, e que percebe somente um salário mínimo e auxílio refeição no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), entretanto, “não possui qualquer outro direito social oferecido a qualquer trabalhador”, além disso, realiza atividades próprias de militar, em evidente desvio de função, fatos que a levaram ajuizar Ação Ordinária, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
(…) No presente caso, a requerente se submeteu apenas a processo seletivo simplificado para recrutamento do Serviço Auxiliar Voluntário, em caráter temporário. Assim, a pretendida efetivação da requerente no cargo de Policial Militar, sem prévia aprovação em concurso público, revela-se inconstitucional nos termos do art. 37, II da CF e da Lei Estadual nº 3.808/81.
A requerente visa, ainda, o recebimento das diferenças remuneratórias em relação ao cargo de policial militar, pois sustenta que em desvio de função estava a exercer funções próprias daquele cargo.
Contudo, não há nos autos elementos contundentes que caracterizem o desvio de função, vez que as escalas de serviços anexadas aos autos indicam apenas a realização de serviços internos no COPOM, não existindo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva.
Quando ao pagamento dos direitos sociais, há na Lei nº 5.301/2003 nítida violação da norma inserta no artigo 37, IX, da Constituição da República, autorizadora da contratação de servidores por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na medida em que a função exercida pelos prestadores voluntários da polícia militar não pode ser tida como temporária, mas, ao contrário, é daquelas típicas e perenes do Estado, por se tratar de atividades administrativas próprias do órgão.
Por fim, o que se verifica da lei em questão é simplesmente a burla à Constituição, com a supressão de direitos sociais, porquanto, de voluntários, os prestadores voluntários de serviços administrativos contratados nos termos de tal legislação não têm nada, sendo, apenas e tão somente, temporários. Dessa forma, o cidadão que prestou serviços na qualidade de Prestador Voluntário de Serviços Administrativos da Polícia Militar faz jus aos direitos sociais a eles extensíveis (regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal), em consagração aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito. (…)
Dessa forma, a requerente faz jus ao pagamento de férias, abono e 13º salário, durante o período em que esteve a serviço da Polícia Militar do Piauí prestando o Serviço de Auxiliar Voluntário. (...)
Portanto, diante do ocorrido, considerando o dano provocado à autora e todos os desdobramentos daí advindos, levando-se em conta ainda o porte econômico das partes e os parâmetros da experiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justo e razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente, em parte o pedido, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais da autora (férias, abono e 13º salário) durante o período de vínculo da autora com a Polícia Militar do Estado do Piauí no Serviço Auxiliar Voluntário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária. (…)
Em que pesem os argumentos expostos pela Apelada, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, a regra do art. 37, II, da CF/88 condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público, entretanto, há algumas hipóteses em que é possível excepcionar tal regra. Assim, além dos cargos de livre nomeação e exoneração, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecido no art. 37, inciso IX, da CF/88.
No âmbito estadual, fora promulgada a Lei n° 5.301/2003, que instituiu a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Veja-se:
Art. 1° Fica instituído na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, observadas as disposição desta Lei.
Parágrafo Único Os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos serão, exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 2° O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva suprir as necessidades internas das respectivas Unidades Militares, aumentando o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas segurança da população.
Art. 3° A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano prorrogável, por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comando-Geral da respectiva Policia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo Único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser ‘ inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I em virtude de solicitação do interessado;
II quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III em razão da natureza do serviço prestado.
No que concerne à contratação de Soldados Temporários da Polícia Militar do Piauí, para prestação de serviços auxiliares voluntários, nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei estadual nº 5.301/2003, não se reconhece a existência de direitos de natureza trabalhista, tais como décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional.
Dessa forma, eram atribuídas funções de prestação de serviços administrativos ao Servidor Auxiliar Voluntário, sem a prerrogativa do exercício do poder de polícia, não sendo possibilitado ser equiparado aos Policiais Militares efetivos. Assim, não é possível perceber as mesmas vantagens decorrentes da função de militar, mostrando-se devidas apenas verbas fixadas na lei própria.
Nesse diapasão, mostra-se impossível a transformação do vínculo firmado entre a Apelada e o Estado do Piauí em Policiais Militares, sob pena de configurar ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo jus então a autora/Apelada a direitos que não estejam especificados na Lei nº 5.301/2003.
Nessa senda, destaco o teor dos arts. 7º e 8º da supracitada Lei, in verbis:
Art. 7° O voluntário admitido faz jus:
I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei;
II - a receber treinamento em curso especifico, de duração não inferior a trinta dias, a ser organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares;
III - alimentação na forma da legislação em vigor;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Policia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
V - contar, como titulo, em concurso público para Soldado PM (carreira inicial) um ponto para cada ano de serviço voluntário prestado.
Art. 8° A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Na hipótese, convém destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.05.2020. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. PRECEDENTES.1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000, a qual atesta a natureza indenizatória do auxílio mensal percebido por servidores voluntários, não havendo que se falar em vínculo empregatício, nem em obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1.262.197-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2020). [n. g.]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.173. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.257.727-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/5/2020). [n. g.]
Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que o serviço militar de natureza voluntária não alberga os direitos sociais. Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica firmada entre a Apelada e o Estado do Piauí, é típica relação de natureza jurídico administrativa, em decorrência da qual o ente público se vincula especialmente às disposições normativas estabelecidas na Lei nº 5.301/2003, estando, portanto, adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), especialmente quanto aos direitos previstos no art. 7º da citada lei.
Outrossim, em relação aos danos morais pleiteados, inexiste nos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, posto que conforme se extrai das escalas de serviços anexadas, mostra-se evidente apenas a prestação de serviços interno no COPOM, não havendo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva.
Nesse contexto, trago à baila os seguintes julgados dessa E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 5.301/2003. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia o pagamento dos direitos sociais em razão do exercício da atividade militar temporária. Para tanto, declara que foi aprovada em teste seletivo regulado pelo Edital nº 001/2013, promovido pela PM/PI, para recrutamento no serviço auxiliar voluntário. 2. A sentença impugnada condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais (férias, abono e 13º salário), assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Apelante pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que: “a autora não se enquadra na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, vez que se submeteu a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003”. 4. No caso, importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal”. 5. Com efeito, a sentença atacada, reconhecendo a existência de direito de natureza trabalhista, vai de encontro ao posicionamento firmado perante o e. STF, além de afastar o cenário jurídico da Lei Federal 10.029/2000, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte, assim como em menosprezo à Lei piauiense 5.301/2003, visto que concedeu direitos trabalhistas e indenização por danos morais, não previstos nas referidas leis. 6. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003522-69.2016.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR AUXILIAR VOLUNTÁRIO (SAV). AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO EM POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo exposto e ante o julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema 1.114 do STF, forçoso reconhecer que efetivamente a pretensão dos Autores encontra-se em desacordo com a interpretação dada pelo STF, que reconheceu como constitucional, válido e possível o regime jurídico e a forma de remuneração instituída pela lei federal nº 10.029/00. 2. Entendo como devidos pelo ente público, apenas o auxílio-alimentação da forma fixada em sentença, uma vez que a própria lei reguladora assim estabelece e, a própria administração reconheceu voluntariamente esse direito ao proceder com o pagamento do auxílio a partir de marco de 2013, consoantes contra - cheque em anexos juntados em petição de réplica à Contestação. 3. Reafirmo a impossibilidade de transformação do vínculo firmado entre os autores/apelantes e o Estado do Piauí, em Policiais Militares, por ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo os mesmos jus a direitos outros que não os especificados na Lei nº 5.301/2003. 4. Importa esclarecer que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 5. Não verifico dos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, vez que conforme se extrai das escalas de serviços anexadas aos autos os autores realizavam serviços internos nos quartéis, não existindo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva. 6. 1° Recurso conhecido e não provido. 2° Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0009068-13.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação originária. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação originária. Por consequência, invertendo o ônus de sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0030342-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJULIANA PEREIRA DA SILVA
Publicação16/02/2023