TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000659-23.2015.8.18.0061 (Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI - PO-0000659-23.2015.8.18.0061)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: Allysson Leonardo Carlos Fontinele (Causa própria)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais;
2. In casu, além da demonstrada a necessidade da nomeação, ficou comprovada a prestação de serviços advocatícios, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários;
3. Desse modo, o Estado possui o dever de adimplir com sua obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público;
4. Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se razoável/proporcional;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterados os demais termos, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que julgou procedente a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (proc nº- 0000659-23.2015.8.18.0061) ajuizada por ALYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELLE, para condenar o ente público “ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de pagamento pelo exercício do múnus público de advogado dativo pelo autor”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a regular atuação da Defensoria Pública Estadual na unidade jurisdicional e a inexigibilidade da obrigação de remunerar defensor dativo, pois tal “órgão de assistência jurídica não foi devidamente intimado para realizar a representação processual do réu na ação criminal”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas e, ao final, pugna pela confirmação da sentença singular.
Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6476882).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela confirmação da sentença singular.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme consta nos autos, o Apelado alega que foi nomeado ad hoc para patrocinar a defesa do acusado Kelson Macêdo Silva, em audiência de instrução e julgamento, nos autos do Processo nº 0000007-84.2007.8.18.0061, fato que o levou ajuizar a Ação de Cobrança de honorários advocatícios nº 0000659-23.2015.8.18.0061, julgada procedente em 1ª instância.
O magistrado a quo condenou o Apelante ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob o seguinte fundamento:
(…) A despeito do dever estatal de estruturar o sistema acusatório, a comarca de Miguel Alves está sem defensor público, titular ou designado, há muitos anos, contando apenas com o apoio da Defensoria Pública Itinerante, que, como se pode presumir, não tem o aparato necessário à prestação integral da assistência na unidade, sendo corriqueiro a ausência de defensor público nos atos que demandam sua presença física no fórum, caracterizando falha na prestação do serviço público.
Nesse contexto, a única alternativa judicial cabível, ante a ausência do defensor público, é a nomeação de advogado dativo, em respeito ao devido processo legal, consoante determina o Código de Processo Penal, que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor (art. 261).(…)
Nesse rumo, do cotejo entre a falha na prestação do servido público e a atuação como advogado dativo, exsurge o direito do profissional a receber honorários pelo serviço prestado, ônus este que deve ser suportado pelo Estado.
Destaque-se que ignorar o direito à remuneração pelo exercício profissional, decorrente de uma nomeação pública, caracterizaria o enriquecimento ilícito do estado.
À vista do inegável direito do requerente à percepção de honorários, em face da sua atuação como defensor dativo, passo ao arbitramento.(...)
Com efeito, em razão da atuação como defensor dativo, exclusivamente no ato processual da audiência de instrução, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa, o tempo dispensado pelo requerido e o zelo profissional, por entender proporcional, arbitro honorários no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Por oportuno, desde logo esclareço não se tratar de sucumbência recíproca, porquanto o requerente ingressou com Ação de Cobrança contendo apenas um pedido, consubstanciado na condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual deve ser considerado procedente, ainda que a verba honorária tenha sido fixada em valor inferior ao pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de pagamento pelo exercício do múnus público de advogado dativo pelo autor, atualizada monetariamente pelo IPCA e juros moratórios, a partir da citação. (...)
Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
Dessa forma, cabe ao ente público arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca.
Acerca da matéria, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo magistrado para patrocinar causa daquele juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado (artigo 22, § 1º).
Ademais, a fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado restringir o seu alcance.
Nessa senda, com a nomeação de advogado particular para atuar como advogado dativo e o consequente exercício do múnus que lhe foi atribuído, mostra-se devido o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.
Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1537336 / MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
Conforme análise dos autos, o termo de audiência do processo (Id. 5343017 – página 4) mostra que “feitos os pregões de estilo constatou-se a presença do acusado desacompanhado da Defensoria Pública”, razão pela qual o juiz singular nomeou defensor dativo.
Assim, como a Defensoria Pública não se fez presente à audiência e diante da ausência de controvérsia no Termo de Audiência ou suposta ilegalidade, percebe-se a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Estado.
Ademais, como bem observado pelo magistrado singular, “a comarca de Miguel Alves está sem defensor público, titular ou designado, há muitos anos, contando apenas com o apoio da Defensoria Pública Itinerante, que, como se pode presumir, não tem o aparato necessário à prestação integral da assistência na unidade, sendo corriqueiro a ausência de defensor público nos atos que demandam sua presença física no fórum, caracterizando falha na prestação do serviço público”.
Na hipótese, o pagamento dos honorários em questão mostra-se necessário, visto que órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente, sendo necessário a nomeação de um advogado dativo pelo magistrado singular.
Portanto, além da demonstrada necessidade da nomeação, ficou constatada a atuação efetiva do profissional, devendo então o Estado adimplir com sua obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada ao economicamente necessitado.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
DEFENSOR DATIVO. DIREITO A ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A omissão do Estado no dever de prestar assistência judiciária aos necessitados acarreta o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A inexistência de condenação ao pagamento de tais verbas nas ações patrocinadas pelo defensor dativo não impede o posterior arbitramento, em ação de cobrança, segundo o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (Acórdão 192505, 20020110060909APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/6/2004.
DEFENSOR DATIVO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a omissão do Estado no tocante ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso improvido. (Acórdão 126954, 20000150010666APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2000.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2.Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022)
Outrossim, a Corte Superior optou por adotar critérios mais uniformes e equânimes na fixação dos honorários advocatícios, a fim de evitar o descompasso entre as unidades federativas, bem como a oneração demasiada dos cofres públicos.
Assim, as Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo apenas como referência para fixar a contraprestação devida.
Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se razoável/proporcional. Portanto, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, via de consequência, faz jus à remuneração.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterados os demais termos, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000659-23.2015.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Publicação16/02/2023