TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0821573-27.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0821573-27.2018.8.18.0140)
Apelantes: JOELMA NOÊMIA LEAL LACERDA e Outro
Advogado: Leonardo Augusto Souza - OAB/PI Nº 8.563 e Outro
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POLICIAIS CIVIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MATÉRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.555/14 - PREVISÃO DE PAGAMENTO EM VALOR FIXO – CONSTITUCIONALIDADE - IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO - GARANTIAS NÃO VIOLADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Na hipótese, nota-se que os elementos trazidos aos autos permitem aferir a impossibilidade dos Apelantes de arcarem com as custas processuais, sob pena de comprometer a situação financeira. Dessa forma, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida, além de que o simples fato dos Apelantes auferirem renda correspondente ao cargo de policial civil, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada. Benefício concedido;
3. Decerto, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional;
4. Assim, com o advento da Lei nº 6.555/2014, estabelecendo novo regramento para o cálculo do adicional, não há irregularidade na forma de incidência da gratificação, posto que a lei se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa;
5. Nesse sentido, nota-se que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei;
6. Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade;
7. Assim, forçoso reconhecer que o Estado disciplinou regularmente a matéria de sua competência, não se verificando qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública, constatando-se, então, a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma Noêmia Leal Lacerda e Outro, em face da sentença proferida pelo MM(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Caráter Antecedente (proc.nº0821573-27.2018.8.18.0140), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os Apelantes alegam, em síntese, que a Lei nº 6.555/2014 que disciplina valores fixos para o adicional de insalubridade é inconstitucional e que sua base de cálculo deve levar em consideração a remuneração do servidor. Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito à percepção da vantagem reclamada, ao tempo em que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
O Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo recolhimento das custas antes do julgamento e, no mérito, alega a ausência de inconstitucionalidade na referida Lei, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4737200).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, os Apelantes alegam que fazem jus ao adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração. Portanto, pleiteiam a reforma da sentença e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrapartida, o Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo recolhimento das custas e, no mérito, alega a ausência de inconstitucionalidade, requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar o pleito da gratuidade da justiça.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Alega o Apelado que os apelantes percebem remuneração bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e que o valor das custas não implica limitação ao acesso à justiça, pois o juiz poderia admitir o parcelamento das despesas processuais ou, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício da justiça gratuita.
Aduz que, para o ano de 2019, o limite para a concessão do benefício da gratuidade da justiça é de R$ 2.335,78 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), com base no art. 790, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 5.452/43.
Sustenta estar “correta a sentença ao indeferir a justiça gratuita” e, ao final, pleiteia o recolhimento das custas antes do julgamento de mérito do recurso.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
In casu, os Apelantes afirmam na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Posteriormente, o magistrado proferiu despacho determinando que comprovassem a insuficiência de recursos ou procedesse ao recolhimento das custas processuais.
Os Apelantes apresentaram manifestação, reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, com a juntada de documentos a fim de comprovarem o direito ao benefício, tais como o plano de sáude Unimed (R$ 572,33 – quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), faturas dos cartões de créditos (R$ 9099,15 – nove mil e noventa e nove reais e quinze centavos), o boleto do Curso de Inglês da filha (R$ 365,00 – trezentos e sessenta e cinco reais), comprovantes do Curso de Redação (R$200,00 – duzentos reais / R$120,00 – cento e vinte reais), de Física (R$ 922,00 – novecentos e vinte e dois reais), de Matemática e Biologia, bem como da mensalidade escolar (R$ 1903,34 – mil e novecentos e três reais e trinta e quatro centavos).
Além disso, juntaram os boletos relativos ao financiamento bancário (R$ 1630,95 – mil e seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), o próprio Contracheque de MARCOS LACERDA ROSADO (R$ 4.909,99 – quatro mil e novecentos e nove reais e noventa e nove centavos – valor líquido), a declaração de hipossuficiência e de Imposto de renda deles, entre outros.
Todavia, o magistrado a quo indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, pois “os autores não demonstraram nos autos a sua hipossuficiência financeira, posto que recebe vencimento líquido acima de 06 ( seis) mil reais, superior , pois, a 3 salários-mínimos, parâmetro de pessoa necessitada utilizado pelo Conselho Superior da Defensoria Púbica do Estado em sua Resolução nº26/2012”, ressaltando que “a juntada de despesas ordinárias domésticas não são suficientes para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas, posto a percepção de vencimento líquido muito superior ao parâmetro mencionado, afastando a presunção de gozo dos benefícios da referida gratuidade”.
Apesar dos argumentos apresentados pelo magistrado a quo, nota-se que os elementos trazidos aos autos permitem aferir a impossibilidade dos Apelantes de arcarem com as custas processuais, sob pena de comprometer a situação financeira.
Dessa forma, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida, além de que o simples fato dos Apelantes auferirem renda correspondente ao cargo de policial civil, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, como os Apelantes demonstraram a incapacidade financeira para arcar com as custas processais, impõe-se a concessão do benefício, sob pena de representar negativa de acesso à jurisdição, o que dispensa maiores divagações sobre o tema.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 3.300,00. DESPESAS FAMILIARES DEMONSTRADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto ADRIANO RICARDO DE CAMPOS, em face da Decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação originária de nº 8043515-67.2019.8.05.0001, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa, de acordo com a exordial, foi de R$ 57.289,15 (cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), o que corresponde às custas no patamar de R$ 2.567,40 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), consoante código 32136 da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2019, quando ajuizada a ação originária. 3. Ademais, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Agravante é Policial Civil, auferindo um salário líquido mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), como se depreende do seu contracheque de ID. 10303346. Além disso, observa-se que o recorrente possui três dependentes (ID. 10303353, fl.04), bem como possui gastos mensais com educação de cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), como se vê dos documentos de ID. 10303347, além de gastos de cartão de crédito que giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme documentos de ID. 10303346, fls. 12/16. 4. Conclui-se, assim, que o Agravante não possui condições de arcar com as altas despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023483-10.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Agravante ADRIANO RICARDO DE CAMPOS e Agravado o ESTADO DA BAHIA. (...) (TJ-BA - AI: 80234831020208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, os Apelantes alegam que exercem os cargos de Agente e de Escrivão, ambos da Polícia Civil do Estado do Piauí, e apesar de desempenharem suas atividades em condições insalubres, desde a admissão no cargo público, somente começaram a perceber a “taxa de insalubridade” em 2015, após elaboração de laudo técnico.
Aduzem também que, mesmo dispondo do referido laudo que fazem jus ao adicional de 20% (vinte por cento), percebem quantia fixa de R$400,00 (quatrocentos reais) e R$ 378,12 (trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), sem referência ao vencimento básico dos servidores, fatos que os levaram a ajuizar Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de caráter antecedente, em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgada improcedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos apontados pelos Apelantes, não lhes assistem razão.
Como é cediço, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No âmbito estadual, convém citar o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
(…)
§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
Observa-se, ainda, que esse direito também é assegurado na Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), a qual também faz menção à observância em legislação específica.
Assim, a Lei Federal nº 8.270/1991 (dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos) estabelece o percentual aplicável, a seguir:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Conforme se percebe, os Apelantes estão subordinados ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o qual foi alterado pela Lei nº 6.555/2014, que fixou os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade.
Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.
Na hipótese, tratam-se de servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de Agente e de Escrivão, ambos da Polícia Civil do Estado do Piauí, e com base no laudo técnico, percebe-se que fazem jus ao adicional de insalubridade.
Com o advento da Lei nº 6.555/2014, alterou-se a forma de concessão do adicional de insalubridade, que deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento, passando a ser estabelecido em valor fixo, qual seja, aquele pago a cada servidor no mês de abril de 2014.
Desse modo, esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o legislador apenas realizou uma escolha legítima, no uso de suas atividades típicas, promovendo alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua competência.
Como bem destacado pela magistrada singular, a “Lei nº 6.555/2014 que alterou os dispositivos da LC 13/94, que atribui valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a CF/88, posto que a lei impugnada se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa”.
Assim, com o advento da Lei nº 6.555/2014, estabelecendo novo regramento para o cálculo do adicional, não há irregularidade na forma de incidência da gratificação, posto que a lei se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa.
Nesse sentido, nota-se que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei.
Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade.
Nesse diapasão, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, contudo, os valores pecuniários percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior.
Assim, forçoso reconhecer que o Estado disciplinou regularmente a matéria de sua competência, não se verificando qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública, constatando-se, então, a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014.
Portanto, não há como conceder o direito pleiteado, tendo em vista que a verba está sendo adimplida em conformidade com a legislação em referência.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal “veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual” [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min.Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.].
Portanto, a concessão do pleito implicaria em violação à Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Na hipótese, forçoso concluir que os Apelantes não fazem jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O pagamento do adicional de insalubridade ao autor é disciplinado pela Lei Estadual nº 6.855/14, que prevê valores taxativos para cada grau de insalubridade, a ser determinado por perícia. 2. Pretensão autoral que busca a aplicação da lei anterior que previa o pagamento do adicional de insalubridade no valor de R$ 20% do salário base. 3. Não se verifica qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública. Dispositivo legal que determina o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de R$ 100,00 enquanto não for realizada a avaliação pericial tratada no parágrafo quarto do artigo 9º da sobredita Lei, o que vem ocorrendo regularmente. 4. Recurso a que se nega provimento, sendo mantida a sentença de improcedência. (TJ-RJ - APL: 02019226520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/02/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 4. A Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802823-40.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 4. considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00. 6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente. 7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo. 8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0003502-78.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021)
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
0821573-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorJOELMA NOEMIA LEAL LACERDA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2023