Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802759-13.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em análise a parte apelante teve seu fornecimento de energia elétrica, interrompido pelo período de 6 (seis) dias.3. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-13.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802759-13.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em análise a parte apelante teve seu fornecimento de energia elétrica, interrompido pelo período de 6 (seis) dias.3. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Carvalho da Cruz, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a Resolução 414 da ANEEL, nos seus arts. 140 e 176, elenca como parte das obrigações da distribuidora de energia elétrica a prestação de serviço adequado e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. O comportamento displicente e temerário da requerida, além de se amoldar um flagrante desrespeito à norma consumerista, fere a Resolução 414 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica”.

Aduz que ‘é cediço que, sendo a empresa ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, consoante preconiza o art. 37, 6º da CF, pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este a conduta do agente. Hipótese em que restou sobejamente comprovado nos autos. Vê-se que não se tratam de meros aborrecimentos vivenciados pelo requerente, haja vista tratar-se de um serviço essencial que a requerida manteve-se inerte, deixando-o sem energia elétrica durante 24 dias consecutivos, lhe submetendo assim a toda sorte de transtornos, mágoas, aflições, angústias e inquietações, aproveitando-se da sua fraqueza e da ignorância.

Requer que “o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA APELANTE, por ser de inteira Justiça”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “haverá responsabilidade civil, já foi dito, quando o indivíduo incorrer em ato ilícito. Com efeito, é cediço que, para a sua caracterização e surgimento do dever de indenizar, é necessária a congruência de três requisitos, como se depreende da análise do art. 186 do Código Civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistente algum desses requisitos, não há que se falar em ato ilícito. Em consequência disso, não haverá responsabilização”.

Aduz que “o fato de a Constituição da República consagrar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público. No caso em tela, entretanto, não há qualquer prova quanto aos danos morais sofridos. Não há nada na inicial, ou nos autos, que justifique seu reconhecimento, apenas meras afirmações da parte Requerente, desacompanhadas de qualquer substrato, por mínimo que seja, apto a demonstrar a sua ocorrência”.

Argumenta que “no caso em tela não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção da prova de suas alegações por parte da Requerente. Afinal, a demanda trata-se de indenização por danos morais, e apenas a Demandante pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados, e em que grau. A prova aqui é de sua inteira responsabilidade; como não se desincumbiu de seu ônus, o julgamento deveria ter sido pela total improcedência do pedido. No caso em exame, não se vislumbra qualquer hipótese de responsabilização da Apelada, justamente porque não se pode perceber o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão indenizatória”.

Requer “pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Contestada”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passa ao voto.


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:

  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de                             produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Vejamos o artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à                              prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em análise a parte apelante teve seu fornecimento de energia elétrica, interrompido pelo período de 6 (seis) dias.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DUPLICIDADE RECURSAL – CEMIG – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL – QUANTUM-RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO.
1 – Configurada a duplicidade dos recursos interpostos sucessivamente pela mesma parte, não se conhece do segundo, em decorrência da preclusão consumativa.
2 – Os danos morais possuem dupla dimensão: ressarcitória e punitiva.
3 – A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores excessivos ou irrisórios.
4 – Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5 – Tratando-se de demanda que não apresenta questões complexas, os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) revelam-se proporcionais, impondo-se a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161840-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022)

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o pedido dos autores não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2. Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pelos autores, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4. A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.  
(Acórdão 1197693, 07005284020188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Como se observa, houve a falha na prestação do serviço, com demora no seu restabelecimento, sem a demostração pelo apelado de causa excludente de sua responsabilidade. Dessa forma, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, deve ser estabelecido o dever de indenizar.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802759-13.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/03/2023