TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002028-40.2018.8.18.0031
APELANTE: RIVALDO DE ARAUJO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Havendo erro material no cálculo do aumento de pena em função do reconhecimento de agravante genérica, na segunda fase da dosimetria, imperioso acolher os embargos de declaração a fim de sanar o erro.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para sanar erro material, corrigindo o cálculo da pena, para condenar o réu à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 8779492, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 8944533), a irresignação do Órgão Ministerial cinge-se à hipótese de erro material no r. Acórdão quando da realização do cálculo da pena na segunda fase da dosimetria, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a Defesa do ora recorrido apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 9815863), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve erro material no r. Acórdão quando da realização do cálculo da pena na segunda fase da dosimetria, uma vez que a aplicação da fração de 1/3 sobre a pena base de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias corresponde a 03 (três) meses de detenção, entretanto, a pena foi fixada em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
No caso sub examine, verifica-se que, após o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, a pena base foi redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de reincidência, e na terceira fase, considerou-se como causa de aumento a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. Entretanto, uma vez que tal agravante deveria ter sido analisada na segunda fase da dosimetria da pena, procedeu-se a transmutação da pena.
Com isso, deveria ter-se exasperado a pena à fração de 1/3 (um terço), todavia, não ocorreu.
Desta feita, com o fito de sanar o erro material demonstrado, entendo que a pena deve ser redimensionada ao patamar de 3 (três) meses de detenção, diante do reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para sanar erro material, corrigindo o cálculo da pena, para condenar o réu à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para sanar erro material, corrigindo o cálculo da pena, para condenar o réu à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002028-40.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRIVALDO DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023