Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802479-29.2018.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC. 2. Não há que se falar em omissão da decisão deste juízo que deu provimento ao recurso interposto pelo apelante/embargado em face da falta de prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente/embargado. 3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-29.2018.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802479-29.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC.

2. Não há que se falar em omissão da decisão deste juízo que deu provimento ao recurso interposto pelo apelante/embargado em face da falta de prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente/embargado.

3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

4. Recurso não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em desfavor de acórdão (Id. Num. 7744487) proferido pelo relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que deu provimento ao apelo interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Proc. nº 0802479-29.2018.8.18.0032) ajuizada por Alberto Zito de Carvalho, ora embargado.

Nas razões recursais (Id. Num. 7867447), o embargante afirma que a decisão vergastada é omissa, pois o crédito foi recebido pela parte embargada, devendo ser restituído para evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.

Instado a apresentar contrarrazões (Id. Num. 8340040), o embargado não se manifestou.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Da omissão

Defende o embargante que a decisão proferida por este Juízo é omissa, porquanto o crédito foi recebido pela parte embargada, devendo ser restituído para evitar o enriquecimento ilícito.

A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar o porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1.010, inciso, II, do CPC. Veja-se:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Acerca do tema, Nelson Nery Júnior1 ensina o seguinte:


(...) a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo ”.


Em que pese os argumentos apresentados no recurso, estou convencido de que o acordão não é omisso, pois analisou-se exaustivamente os documentos juntados aos autos pelo embargante. Nesse contexto, transcrevo parte do acordão vergastado (Id. Num. 7744487):

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id. 6117767), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente (id. 6117766), restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação (ted print – id. 6117766).

 

Ora, não há que se falar em omissão da decisão deste Juízo que deu provimento ao recurso interposto pelo apelante/embargado em face da falta de prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente/embargado.

 

Além do mais, observo que, a despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

  

Assim, não havendo omissão no acórdão proferido pelo relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres que conheceu do apelo (Id. Num. 6117801), o presente recurso não merece procedência.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É o voto.

 

 

 

 

1 Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª, ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 151.

 



 

Detalhes

Processo

0802479-29.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/03/2023