Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0751204-69.2020.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, o recorrente insurge-se, em síntese, contra tutela antecipada concedida à agravada, tutela que determina o afastamento da exigibilidade do “regime especial de recolhimento”, de modo que o agravante ficara impedido de apreender mercadorias da agravada em postos fiscais de fronteira, com a finalidade de promover a cobrança de tributos. 2. Cabe à Fazenda Pública o dever de cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal, sob pena de violação do livre exercício da atividade econômica, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, salvo nos casos previstos em lei. 3. As limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Estado possui meios próprios para exigir o pagamento do crédito tributário. 4. Incidência da súmula 547 do STF. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751204-69.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751204-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. In casu, o recorrente insurge-se, em síntese, contra tutela antecipada concedida à agravada, tutela que determina o afastamento da exigibilidade do “regime especial de recolhimento”, de modo que o agravante ficara impedido de apreender mercadorias da agravada em postos fiscais de fronteira, com a finalidade de promover a cobrança de tributos.

2. Cabe à Fazenda Pública o dever de cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal, sob pena de violação do livre exercício da atividade econômica, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, salvo nos casos previstos em lei.

3. As limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Estado possui meios próprios para exigir o pagamento do crédito tributário.

4. Incidência da súmula 547 do STF.

5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Fazenda Pública Estadual), em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TRIBUTÁRIA, (processo nº 0801785-56.2020.8.18.0140), proposta pelo ora agravante, em face da DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, visando a declaração de inexistência da obrigação tributária da autora em recolher ICMS com margem de lucro e, consequente, que não ocorra apreensão de mercadorias.


O MM. Juiz de piso deu provimento ao pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do “regime especial de recolhimento”; ficando o demandado impedido de apreender mercadorias da autora em postos fiscais de fronteira, com a finalidade de promover a cobrança de tributos. (Id: 1536742, pág. 06/08).

O recorrente alega, em síntese, que a Lei de Regência do ICMS em seu Regulamento, previu a possibilidade de instituir um regime especial de fiscalização e controle do recolhimento do imposto a incidir sobre contribuintes que reiteradamente insistem no desrespeito ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao tributo. Sustenta, ainda, que o empresário contribuinte usa o exercício da empresa e o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema para praticar a sonegação fiscal e vender mercadorias sem o devido recolhimento do imposto.

Requer, ao final, a imediata suspensão da decisão recorrida, para que a liminar concedida seja invalidada; ou, pelo menos que a eficácia da decisão recorrida se limite apenas a impedir o Fisco Estadual de apreender mercadorias por ausência de recolhimento antecipado de ICMS segundo o regime especial em questão (ID: 1536740).

A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão (ID: 2531060). 

Em Despacho de Id: 2380708, foi determinado a intimação da parte agravada para a apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, procedendo, ainda, com a juntada de documentos que entender necessários.

Autos foram encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID: 5830154)

É o que importa relatar.


VOTO



1 – Da Admissibilidade


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que não se aplica pena de deserção a recurso interposto contra indeferimento de justiça gratuita. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 4/11/2015 – Info 574).


Assim, conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


2 – Do mérito


In casu, o recorrente insurge-se, em síntese, contra tutela antecipada concedida à agravada, tutela que determina o afastamento da exigibilidade do “regime especial de recolhimento”, de modo que o agravante ficara impedido de apreender mercadorias da agravada em postos fiscais de fronteira, com a finalidade de promover a cobrança de tributos.


Pois bem, diante de tal controvérsia, temos que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal, sob pena de violação do livre exercício da atividade econômica, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, salvo nos casos previstos em lei.


Não se trata de liberar o contribuinte do pagamento de determinado imposto devido, pois como já explicitado, o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de seu crédito tributário.


Ocorre que, não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, o que configuraria forma obliqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando, assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da Constituição Federal de 1988.


Nesse sentido, vejamos a súmula 547 do STF:


Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


É importante ressaltar que é possível a imposição de regime especial de fiscalização e controle quando há provas de reiterado inadimplemento das obrigações tributárias e desde que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de sus débitos tributários, haja vista que, para esse mister, o fisco possui meios próprios.


No preste caso, não há nos autos provas de que a parte agravada seja devedora contumaz, em outras palavras, não há nos autos prova de que a empresa seja reincidente na prática de infrações tributárias, o que afasta a possibilidade de imposição de recolhimento antecipado do tributo.


Sobre a matéria, trago precedentes dos Tribunais Superiores e demais Tribunias pátrios, in verbis:


EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 9.703/1998. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (Tema 856). 2. A controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de liberação do depósito judicial antes do trânsito em julgado da ação, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1043669 PE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Â- ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. as limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do credito tributário. 2. Incidência da súmula 547 do STF. 3. recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006451-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E SÚMULAS DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – O embargante alega que a decisão combatida apresenta omissão por ausência de pronunciamento acerca da impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação mandamental, da ausência dos requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança, e da inidoneidade do documento fiscal que ocasionou a retenção das respectivas mercadorias. 2 - Verifica-se que o acórdão embargado se pronunciou sobre as questões pertinentes ao seu deslinde, cuidando de destacar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, uma vez que a retenção de mercadorias ocorreu por tempo superior ao considerado razoável à averiguação de infrações à legislação tributária 3 - Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo que devem ser rejeitados em face da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto na decisão. 4 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - ED: 06249306920158060000 CE 0624930- 69.2015.8.06.0000, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019)


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONOMICA. ART. 170, CAPUT. DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica ou outras restrições de caráter punitivo decorrentes da inserção da empresa no Regime Especial de Controle e Fiscalização, bem como com fulcro na quitação de débitos tributários, representa ofensa ao princípio da iniciativa, que norteia o exercício da atividade econômica (art. 170, caput, da Constituição Federal), mormente porque o Estado possui outros meio para exigir o pagamento do crédito tributário. (TJ-MG - AGV: 10433120311496002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013).



3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

Relator

 

Detalhes

Processo

0751204-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Publicação

30/03/2023