TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002074-67.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, ANDSON LUIS ALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 560211355. Requer suspensão dos descontos indevidos, declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados, declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega inexistência de contrato ou comprovante de transferência. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A parte autora alega que é pessoa analfabeta e que foi surpreendida com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento. Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor referente ao contrato em questão, justificando-se o valor a menor por se tratar de um refinanciamento de outro empréstimo.
É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.
Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0002074-67.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA DAS MERCES SILVA DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/04/2023