TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820390-21.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA REFORMA EM HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante insurge contra a sentença que, confirmando a tutela concedida anteriormente, determinou que a recorrente, no prazo de 06 (seis) meses, proceda com a regularização da estrutura física e de funcionamento do Hospital do Monte Castelo. 2. Pelo que se extrai dos autos, o Hospital do Monte Castelo carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos usuários e trabalhadores lotados naquela unidade de saúde. Tal situação revela a indevida omissão do Poder Público Municipal (FMS) em providenciar o adequado e digno atendimento médico aos usuários da unidade de saúde, o que atrai a necessidade de intervenção judicial com vistas a garantir o atendimento das políticas públicas de saúde. 3. Diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Id. 3180620), o juízo a quo determinou que a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, no prazo de 06 (seis) meses, procedesse com a adequação do Hospital do Monte Castelo às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação.
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde-FMS (Id. 3180624) interpôs recurso de apelação, juntou aos autos a comprovação do cumprimento de todas as obrigações assumidas e sustentou que o poder jurisdicional não está em situação de analisar a conveniência e a oportunidade, de modo a estabelecer prioridade para o atendimento do serviço de saúde pública em determinadas cidades e em detrimento de outras.
No final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 3180634), argumentando que não há nos autos comprovação satisfatória do cumprimento da medida de urgência, assim como da sentença, de modo que, o relatório do COREN-PI, aponta inconformidades como a sobrecarga e a falta de condições de trabalho dos profissionais de enfermagem (vide detalhes), assim como transporte inadequado de material coletado para exames laboratoriais.
Sustenta, ainda, que a tese da reserva do possível foi há muito superada pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores e que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 3227812), tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
A apelante insurge-se contra a sentença que, confirmando a tutela concedida anteriormente, determinou que a recorrente, no prazo de 06 (seis) meses, proceda com a regularização da estrutura física e de funcionamento do Hospital do Monte Castelo.
Inicialmente, cumpre observar que a saúde é direito fundamental de segunda geração (art. 6º 1 da Constituição Federal). É, portanto, direito prestacional, sendo dever do Estado propiciar meios que assegurem a sua observância, não havendo falar-se em discricionariedade da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi instaurada através do Inquérito Civil Público nº 09/2014 (Id: 3180589), o qual foi conduzido pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa da saúde pública da capital, objetivando apurar irregularidades na estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital do Monte Castelo.
O Ministério Público narra que, durante a instrução do prefalado procedimento investigativo, foram realizadas diversas diligências, a fim de averiguar as condições de funcionamento do Hospital do Monte Castelo, assim como a qualidade dos serviços ofertados à população no âmbito municipal.
Ademais, nos relatórios elaborados pela DIVISA, GEVISA e COREN, apontavam para as deficiências nas condições sanitárias, provisões de materiais e equipamentos que concediam suporte ao trabalho funcional e organizacional, prejudicando assim a prestação do serviço de saúde à comunidade (ID: 3180589).
Assim, pelo que se extrai dos autos, é que o Hospital do Monte Castelo carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos usuários e trabalhadores lotados naquela unidade de saúde.
Tal situação revela a indevida omissão do Poder Público Municipal (FMS) em providenciar o adequado e digno atendimento médico aos usuários da unidade de saúde, o que atrai a necessidade de intervenção judicial com vistas a garantir o atendimento das políticas públicas de saúde.
A propósito, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 5-2-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-2-2013 PUBLIC 27-2-2013).
Ademais, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde já foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10.
Naquele julgamento, foram ponderados os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidindo que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stepnhen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da ‘reserva do possível’, especialmente ao evidenciar a ‘escassez dos recursos’ e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir das perspectivas das finanças públicas, que ‘levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez’ (HOLMES, Stepnhen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999).
A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível.
Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o ‘mínimo existencial’ de cada um dos direitos – exigência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana – não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial.
Conforme relatado na decisão objeto da presente ação, a ordem liminar determina, apenas, que o apelante tome providências inseridas no âmbito das suas competências. Ao deferir uma prestação para determinar que a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, proceda com a adequação do Hospital do Monte Castelo às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação, o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA REFORMA EM HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita), sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Ao contrário do que alega a parte recorrente, o magistrado a quo observou os limites da inicial, não havendo falar em sentença extra petita. 2. Pelo que se extrai dos autos, o Hospital do Buenos Aires carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos usuários e trabalhadores lotados naquela unidade de saúde. Tal situação revela a indevida omissão do Poder Público Municipal (FMS) em providenciar o adequado e digno atendimento médico aos usuários da unidade de saúde, o que atrai a necessidade de intervenção judicial com vistas a garantir o atendimento das políticas públicas de saúde. 3. Diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos. 4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0810031-12.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022)
Assim, diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos. Por conseguinte, não merece reparo a semana atacada. É o quanto basta.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0820390-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação02/04/2023