Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0011842-84.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 3. Nestes termos o embargo de declaração não é recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme ratificou o STJ no EDcl no AgRg no REsp: 1442885 RS 2014/0059804-0. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011842-84.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011842-84.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

3. Nestes termos o embargo de declaração não é recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme ratificou o STJ no EDcl no AgRg no REsp: 1442885 RS 2014/0059804-0.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, contra o acórdão (Id. Num. 7690693) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela embargante.

 

Em suas razões (Id. Num. 7809365), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, pois não apreciou todos os fundamentos apresentados na defesa.

 

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 8832530), a embargada afirma que os embargos não devem prosperar, pois o referido recurso não é adequado para rediscutir o mérito da decisão.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator:

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em que omissão, uma vez que não reconheceu o instrumento contratual anexado aos autos como válido.

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu. Isto posto, não há omissão no acórdão guerreado, uma vez que a súmula Nº 18, do TJPI, afirma expressamente :

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Por fim, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).

 

Nestes termos, o embargo de declaração não é recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme ratificou o STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que ficou expressamente consignado, no acórdão embargado, que o Tribunal de origem permitiu a análise, em Embargos à Execução de Sentença, da compensação decorrente da aplicação de legislação posterior à formação do título executivo. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Relativamente à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado. 4. Em complemento ao decisum, deve ser aplicado o entendimento, adotado no REsp 1.520.710/SC (julgado no rito do art. 1.036 do CPC), de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução e nos correlatos Embargos do Devedor, em razão da ausência de reciprocidade das obrigações. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para se negar provimento ao Recurso Especial do INSS.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1442885 RS 2014/0059804-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

  

Forte nessas razões, entendo que os presentes aclaratórios não merecem provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0011842-84.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

28/03/2023