Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0705342-12.2019.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705342-12.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RECORRENTE: Francisco Das Chagas Monteiro DEFENSOR PÚBLICO: Andrea de Jesus Carvalho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A qualificadora em questão ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 anos. Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Descabida, portanto, a anulação da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do feminícídio, de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0705342-12.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705342-12.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RECORRENTE: Francisco Das Chagas Monteiro

DEFENSOR PÚBLICO: Andrea de Jesus Carvalho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A qualificadora em questão ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 anos.  Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Descabida, portanto, a anulação da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do feminícídio, de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Das Chagas Monteiro, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. 


 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Das Chagas Monteiro contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, inc. VI c/c § 2º-A, inciso I do Código Penal.

 Em razões recursais, pugna o recorrente pela anulação da sentença de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação no tocante à qualificadora de feminicídio.

Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Em petição avulsa, a Defensoria Pública apresentou pedido de extinção de punibilidade, informando que o recorrido foi encontrado morto em uma residência, conforme reportagens anexadas de portais de notícias (ID. 542376).

Após o Ministério Público do Piauí ter se manifestado pela juntada aos autos da certidão de óbito do recorrente para efeitos de declaração de punibilidade (ID 587227), converti o feito em diligências, adotando todas as providências cabíveis a fim de instruir os presentes autos com a referida documentação comprobatória.

Após criteriosa varredura a todos o arquivo dos Cartórios de Óbitos do Estado, a serventia extrajudicial do ofício único de Pio IX/PI comunicou que, após buscas na Central SIRC WEB, localizou que o registro do óbito do recorrente foi realizado no 2° ofício extrajudicial (Cartório Almeida) da comarca de Imperatriz- MA, sob o n° 24159, folhas 175 do Livro C 55 (Num. 2544455 - Pág. 15/22).

Expedido ofício ao 2° Ofício Extrajudicial (Cartório Almeida) da Comarca de Imperatriz- MA, para que encaminha-se  referida documentação comprobatória, este não respondeu, conforme certidão de id 6163577.

Tendo em vista a omissão na prestação de informações pela serventia de 2° Ofício Extrajudicial (Cartório Almeida) da Comarca de Imperatriz- MA, solicitei a intervenção da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão na obtenção da referida informação, não tendo obtido qualquer resposta até a presente data (Num. 8662701 - Pág. 1).

Ante o exposto, o Ministério Público Superior manifestou-se  pelo conhecimento e improvimento do presente pedido de extinção da punibilidade prevista no Art. 107, inciso I, do Código Penal, ante a negativa de existência de certidão de óbito em todos os cartórios do Estado.

Assim,  ante a não localização da documentação comprobatória da morte do recorrente, não é possível a declaração de extinção de punibilidade, motivo pelo qual, determino que o processo siga o seu trâmite legal.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A defesa do recorrente pleiteia a anulação da sentença de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação no tocante à qualificadora de feminicídio.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

A qualificadora em questão ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 anos. 

Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo3.

Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Nessa vertente, aplicável o seguinte entendimento: 

(...) Inviável, a priori, a exclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, VI, do CP, quando subsistem nos autos indicativos de que o acusado teria supostamente praticado o crime no contexto doméstico/familiar ou em menosprezo/discriminação à condição de mulher ostentada pela ofendida, nos moldes do § 2º-A do art. 121 do CP, havendo, acentue-se, elementos a indicarem uma relação íntima e de coabitação anterior ao fato, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso improvido, com o parecer. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000140-29.2017.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 10/10/2017, p: 17/10/2017)

(...) A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis. (...) A qualificadora do feminicídio não pode ser de pronto afastada se os elementos de prova indicam que o agente agiu movido por razões relacionadas à condição de vulnerabilidade do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima fora convivente do agressor, tinham dois filhos em comum, estariam em processo de separação e o recorrente afirmara que ia matar a vítima caso ela se separasse dele. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0009808-91.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 18/07/2017, p: 31/07/2017).

Descabida, portanto, a anulação da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do feminícídio, de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente, se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Das Chagas Monteiro, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  I - violência doméstica e familiar:

3 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.

4 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0705342-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023