TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755370-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO JOSE CARDOSO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA OLIVEIRA MATOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, prevê que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova requerida por pessoa beneficiária da justiça gratuita será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Tendo-se em conta que este Egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui tabela de honorários periciais, o valor relativo à perícia em comento deve ser arbitrado consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016).
3. O art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, prevê a possibilidade de o Magistrado, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que restou atendido no presente caso.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7540939), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0801116-05.2021.8.18.0031, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o Magistrado de piso determinou ao agravante que arcasse com metade dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo a outra metade ficado a cargo do réu na demanda de origem, uma vez que a parte autora seria beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 7540939), o agravante sustenta que o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal. Ressalta que em razão de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Estado só está obrigado a custear os honorários até o teto previsto na Resolução do CNJ. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja determinada a redução do valor dos honorários periciais a seu encargo, para a soma de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais (ID 7623421).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 9551248).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
O presente Agravo de Instrumento questiona a decisão primeva que fixou honorários periciais a serem custados pelo ente público (Estado) em valor superior ao mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que é o normativo parâmetro estabelecido no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em casos em que o juiz de 1º grau fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida.
Aliás, este Tribunal de Justiça já entendeu desta forma em ações semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REDUZIR O VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 0760160-40.2021.8.18.0000 RELATOR DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. (grifei)
Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento, consoante julgado a seguir colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DA PERITA NO VALOR DE R$ 370,00. RECURSO AVIADO PELA “EXPERT”. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00. MONTANTE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016, QUE PERMITE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS EM ATÉ 5 VEZES O VALOR MÍNIMO PREVISTO (R$ 370,00). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051161-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.12.2022)
(TJ-PR - AI: 00511616220228160000 Curitiba 0051161-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). (grifei)
No caso em análise, embora o Magistrado a quo tenha fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando que o agravante pague metade dos honorários periciais (R$ 750,00), tendo a outra metade ficado a cargo do réu na demanda de origem, tal valor foi proporcional ao trabalho pericial, e de acordo com a Resolução do CNJ. Vejamos oque dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ:
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”
Assim, há fundamento legal para o juiz mensurar os honorários em valor até 5 (cinco) vezes a quantia mínima fixada na tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), não sendo, assim, o caso de flagrante ilegalidade apta a ensejar o provimento do presente recurso.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0755370-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE CARDOSO ALMEIDA
Publicação06/03/2023