TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802194-50.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA DUARTE DOS SANTOS SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DUARTE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o comprovante de solicitação de empréstimo (id nº 5909260), bem como o comprovante de saque dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5909263).
III – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
IV – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos.
V – Recursos conhecidos, para conceder provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802194-50.2020.8.18.0037.
1º Apelante/2º Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados José Arnaldo Janssen Nogueira (OABPI nº 12.033) e Outro
1ª Apelada/2ª Apelante FRANCISCA DUARTE DOS SANTOS SILVA
Advogado Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
RELATOR DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCA DUARTE DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 5910270), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira demandada a restituir a 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores descontados do saldo de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, que: a) houve procedimento adequado para a celebração de contrato de empréstimo; b) o crédito foi utilizado pela parte autora e, c) é indevida a indenização por danos morais, pela inexistência de ato ilícito.
A 2º Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a transferência dos valores, e requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários.
Em sede de contrarrazões (ids nº 5910281), o 2º Apelado pleiteou, em síntese, pelo desprovimento do recurso contrário.
Na decisão id n° 7127742, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 7127742, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de nº º 837500465, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o 2º Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o comprovante de solicitação de empréstimo (id nº 5909260), bem como o comprovante de saque dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5909263).
Sobre a alegação de que não restou comprovado a disponibilização dos valores avençados, o 1º Apelante colacionou aos autos comprovante de saque do valor consignado em que consta a assinatura da 1ª Apelada como favorecida, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada,desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probante.
Da análise dos autos, verifica-se que o debate se circunscreve à regularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade de linha de Crédito Direto ao Consumidor, motivo pelo qual a avença realizou-se via terminal de autoatendimento no dia 26/10/2020 às 16:58:44.
Nesta modalidade, a contratação ocorre mediante a utilização do sistema internet banking, diretamente na agência bancária ou em qualquer caixa eletrônico mediante utilização de cartão magnético com chip e senha respectiva. Conclui-se, então, que a contratação na referida modalidade dispensa certas formalidades presentes em outras espécies, mostrando-se como meio menos burocrático de aquisição de empréstimo para desconto em conta. Assim, in casu, restou demonstrada a perfectibilização do mútuo, vez que admite-se que apenas a 1ª Apelada possui acesso ao cartão magnético com chip e senha respectiva, sendo essas as ferramentas necessárias para a celebração do contrato em Terminal de Autoatendimento. Nesse sentido, inexistem razões para questionar a idoneidade da assinatura eletrônica.
Como se vê nos autos, diante da apresentação dos documentos probatórios pelo 2º Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a 2ª Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a irregularidade dos descontos, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês da transferência, porém, quedou-se inerte, havendo, portanto, a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Logo, constata-se que o Banco/2º Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Nesse perfil, considerando a inexistência de prova de irregularidade no Contrato discutido, não há que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano que o Apelante aduz ter sofrido, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, eis que comprovada a contratação e está expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO –IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo, mediante cartão de crédito consignado, com destaque, inclusive, para a expressão “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, retira do consumidor a possibilidade de alegar que fora induzido ao erro. 2. Comprovada a utilização do cartão de crédito, seja por saque ou pela realização de compras, torna certa a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento da dívida, com todos os encargos legalmente contratados. 3. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-85.2019.8.18.0073 APELANTE: MARIA AVANY DA SILVA - APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA “LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022)
Esse também foi o entendimento da 3ª câmara especializada cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, houve entendimento da validade do contrato, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.
4.Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032 APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS - APELADO: BANCO BMG AS - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO)
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticadas pelo Banco/2ºApelado, razão por que escorreita a manutenção da sentença de 1º grau.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA,
INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a 1ª Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/02/2023
0802194-50.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DUARTE DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2023