Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801184-28.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. JUNTADA AO PROCESSO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801184-28.2021.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801184-28.2021.8.18.0039

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. JUNTADA AO PROCESSO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801184-28.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência por aproximadamente treze dias, requerendo a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 15/02/2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; b) b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 487, I do NCPC (id 8623724).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 8623729).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 8623747).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0801184-28.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

MARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO

Publicação

24/07/2023