TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801184-28.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. JUNTADA AO PROCESSO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801184-28.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência por aproximadamente treze dias, requerendo a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 15/02/2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; b) b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 487, I do NCPC (id 8623724).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 8623729).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 8623747).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2023
0801184-28.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuMARIA DO AMPARO ALVES DE CARVALHO
Publicação24/07/2023