Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801283-93.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro direito no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal motociclista. 4. Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 5. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-93.2019.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801283-93.2019.8.18.0030

Origem: Oeiras / 2ª Vara

Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelado: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Benoar Francisco de Sousa (OAB/PI nº 6.602)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro direito no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal motociclista. 4. Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 5. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do NCPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança movida por JOSE RODRIGUES DA SILVA, ora apelado, em face da referida apelante.

Na sentença recorrida, de ID. 8177669, o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 406 do Código Civil e Súmula no 426 do STJ), e correção monetária na forma da lei, a partir da data do sinistro (Súmula no 580 do STJ), extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID. 8177677), o apelante aduz que não houve acidente de trânsito, tendo em vista que no laudo médico tem a informação de que a moto caiu sobre o apelado quando este estava parado e que, por essa razão, não há porque existir cobertura do seguro pleiteado. Ao final, pugna pelo provimento do apelo e a reforma da sentença para que reconheça que a parte autora não comprovou a existência de acidente.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 8177680), o apelado afirma que a alegação do Autor não merece prosperar, pois conforme se observa no Boletim de Ocorrência juntado aos autos ID. 5897131, ao contrário do que afirma o Recorrente, consta de forma clara que o Autor trafegava de condutor na Motocicleta na PI-230, mas precisamente no Povoado Contentamento, quando a motocicleta veio a derrapar e cair por cima do Tornozelo Direito do Autor fraturando o mesmo.

Em manifestação ID. 8869002, o Ministério Público Superior informa que deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II- MÉRITO 

A apelante pleiteia a reforma da sentença de piso que a condenou ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente indenização de seguro DPVAT.

A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Ocorre que, em perícia judicial ID. 8177667, foi verificado que houve a ocorrência de lesão parcial com dano no percentual de 25% no tornozelo direito, concluindo nessa ocasião que existe lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor terrestre, tendo como consequência dano anatômico e funcional definitivo.

Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.

O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:


Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.


No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um ou mais de um segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o tornozelo direito no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento).

Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal motociclista.

Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial incompleta, cujo valor máximo da indenização corresponde a 75% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em conformidade com o valor apontado na sentença.

Por fim, no que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ '“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ).

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do NCPC.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801283-93.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

14/03/2023