Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0803603-14.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803603-14.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: MARIA SALETE REGO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Salete Rêgo Medeiros Pereira da Silva e Raimundo Nonato Pereira da Silva, devidamente qualificados, em face de ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA E JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificados, impugnando a sentença de ID 8125075.

Os apelantes, em ID 8125100, não juntaram a guia de recolhimento do preparo em razão de pedido de justiça gratuita.

Em sede de contrarrazões, os apelados, ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 8125110, pág. 11), e ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA (ID 8125108, pág. 04), impugnaram o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte contrária. 

Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelante foi intimada via despacho (ID 9038767), com base no art. 1.007 e parágrafos e no art. 99, §4º  do CPC/ 2015, para efetuar o preparo ou juntar aos autos os documentos aptos para comprovar a condição de hipossuficiência alegada. 


Entretanto, a apelante manteve-se inerte.

É o relato do necessário. Decido.

 

O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a insuficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão, intimar a recorrente (art. 99, §2°, CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)



Desse modo, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a parte não tem presunção de veracidade, no que concerne à alegação de insuficiência, foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo, via despacho ID  9038767. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, assim como, não recolheu o preparo como determinado.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803603-14.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0803603-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIA SALETE REGO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA

Réu

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Publicação

08/02/2023