Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0757944-09.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUESTIONADO – POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO INTERNA, COM SUAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS - ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. No caso vertente, o magistrado singular reconheceu a probabilidade do direito alegado, pois ficou comprovado que o Estado do Piauí passou a conceder incentivos fiscais à outras empresas de forma administrativa, em percentuais abaixo daqueles que foram concedidos à Agravada, que se encontra na mesma situação fático-jurídica; 3. Com efeito, tal fato configura tratamento diferenciado entre empresas por parte do ente estadual, implicando, de consequência, em ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, previstos nos artigos 170, IV e art. 150, II, ambos da Constituição Federal; 4. Noutro ponto, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravada, consistente no fato de que a manutenção dos percentuais do regime fiscal, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis à Agravada, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro com as demais empresas concorrentes, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo. 5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão agravada na sua integralidade; 6. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757944-09.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0757944-09.2021.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0800928-73.2021.8.18.0140)

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Agravada: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA LTDA

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUESTIONADO – POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - REGIME ESPECIAL, COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS - ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. No caso vertente, o magistrado singular reconheceu a probabilidade do direito alegado, pois ficou comprovado que o Estado do Piauí passou a conceder incentivos fiscais à outras empresas de forma administrativa, em percentuais abaixo daqueles que foram concedidos à Agravada, que se encontra na mesma situação fático-jurídica;

3. Com efeito, tal fato configura tratamento diferenciado entre empresas por parte do ente estadual, implicando, de consequência, em ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, previstos nos artigos 170, IV e art. 150, II, ambos da Constituição Federal;

4. Noutro ponto, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravada, consistente no fato de que a manutenção dos percentuais do regime fiscal, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis à Agravada, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro com as demais empresas concorrentes, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo.

5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão agravada na sua integralidade;

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela vindicada na Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídico–Tributária C/C Pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar (PO-0800928-73.2021.8.18.0140), ajuizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA LTDA, para determinar a suspensão do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do recolhimento de ICMS nos moldes de seu atual regime especial, ou seja, afastar a alíquota de 11% sobre a base de cálculo nas operações internas; permitindo, assim, que a autora utilize o regime especial substituição interna, com suas alíquotas diferenciadas, com aplicação de alíquota de 6,3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas de outras unidades da Federação (operação interestadual) e aplicação de alíquota de 3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas deste Estado (operação interna); até o julgamento de mérito da presente demanda”.

Alega o Agravante, dentre outros pontos, que:



(…) A Lei Estadual 4.257/89, que serviu de fundamento para os incentivos fiscais listados na Inicial, autorizou o Poder Executivo a conceder algumas modalidades diferentes de “diferimento” e “crédito presumido”, relacionados ao ICMS, em casos de “implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas”.
O Legislador, justamente, para evitar tratamento discriminatório, dando a análise de projeto de acesso a incentivo fiscal um olhar técnico especializado, responsável por fixar, a partir destes critérios, o percentual do benefício e suas condições, criou o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o seu órgão técnico de assessoramento, a COTAC (COMISSÃO TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO). A composição do Conselho já denota a pretensão de imparcialidade, com representantes de várias Secretarias do Estado (Fazenda, Desenvolvimento Rural, Planejamento, Desenvolvimento Econômico), bem como dos empresário/contribuintes (Associação Industrial do Piauí, Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – Piauí Fomentos), dos Municípios e até do setor de fomento (Banco do Nordeste).
A análise do preenchimento destes critérios, para fins de concessão (ou não) do benefício, cabe ao CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial), devidamente amparado por Parecer de seu órgão técnico de assessoramento, a COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento).

(...)

Dentro dos parâmetros fixados pelo Legislador, pode o CODIN fixar o percentual do benefício de cada contribuinte. Então, não cabe falar ausência de parâmetro de controle, em abstrato, sendo, portanto, sob esta ótica, constitucional a Lei 4.257/89, posto que não viola nenhuma regra da Constituição Federal, nem da Constituição Estadual.

(…)

Assim, percebe-se que a empresa exerce dezenas de outras atividades diversas das relacionadas à atividade de comercialização de produtos farmacêuticos, indicando que o pedido de isonomia com as demais entidades é absolutamente descabido, por atuarem em setores diversos.

(…)

Por mais que este Juízo esteja preparado e tenha intimidade com a matéria ventilada na presente demanda, o pedido da Parte Autora carece de uma criteriosa análise técnica, sob pena de abrir-se um precedente na concessão de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, sem ser possível antever as consequências. Aliás, há jurisprudência suficientemente estável, no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário estender benefício fiscal, com fundamento em isonomia.

(…)

Destarte, também por absoluta falta de “capacidade institucional” deste órgão judicial, o que recomenda uma postura de deferência para a análise técnica da CODIN e da COTAC, espera-se o julgamento de total improcedência desta demanda.

(...)

Portanto, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação da medida liminar.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Agravada sustenta, em síntese, a violação ao princípio da isonomia tributária, pugnando pelo improvimento do presente agravo para manter a decisão em todos os seus termos.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso (Id. 6103051).

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao conceder a tutela provisória, pois deveria ser mantida “a decisão da CODIN que culminou com o Decreto concessivo do incentivo questionado” pela Agravada.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.

 

2. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, do fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Segundo consta da decisão impugnada, a Agravada alega que possui como atividade principal a comercialização de “medicamentos e drogas de uso humano, realizando suas atividades de maneira regular desde 13/02/2009”.

Argumenta que é beneficiária de incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 44/2011), através da PORTARIA GSF 583/2011, referendado, na forma do artigo 55, da Lei nº 4.257/89 (lei do ICMS-PI) o qual permite à empresa utilizar-se de “RECOLHIMENTO DIFERENCIADO DO ICMS”.

Aduz que o regime especial que lhe foi concedido é mais oneroso, com aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) em operações internas (ao invés de 3%) e aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor total das saídas de mercadorias em operações interestaduais, enquanto que outras empresas do mesmo ramo de atividade estão usufruindo de 3% de crédito presumido, sem justificativa constitucional para tal tratamento diferenciado.

Sustenta que o Estado do Piauí “vem estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, ferindo de morte o consagrado princípio da isonomia, tendo em vista que foram concedidos benefícios fiscais mais vantajosos a empresas concorrente, e que se encontram em mesma situação jurídica e econômica da autora”. Por tal razão, ajuizou a ação originária, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS questionado, nos moldes de atual regime especial.

No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

 

“(…) Vejo presentes tais elementos, uma vez que, em uma análise perfunctória da documentação acostada, inclusive diante das portarias constantes nos Id de nºs 14069441 e 14069593, bem como a luz dos fatos em alusão, é de inteira pertinência a pretensão da autora, haja vista que estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária é medida que fere vários direitos dos contribuintes. Ressalte-se que, em respeito à isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CF/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. Neste sentido, manifestou-se, recentemente, a Suprema Corte: (…)

No caso em alusão, o regime especial concedido a parte autora é de fato bem mais oneroso, em face da aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) em operações internas e aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor total das saídas de mercadorias em operações interestaduais, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de base de cálculo inferior nas operações internas de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de benefício fiscal. Afinal, é importante salientar que a política econômica do Estado, que abre mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes têm como finalidade evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, asfixiará inevitavelmente suas receitas, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora. Dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese de antecipação da tutela pretendida, o que afasta o entendimento de ser incabível contra a Fazenda Pública. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial, haja vista que o provimento cautelar constitui-se uma garantia constitucional que se esvaziaria no caso de faltar eficácia à sentença proferida no final da ação. Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determino a suspensão do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do recolhimento de ICMS nos moldes de seu atual regime especial, ou seja, afastar a alíquota de 11% sobre a base de cálculo nas operações internas; permitindo, assim, que a autora utilize o regime especial substituição interna, com suas alíquotas diferenciadas, com aplicação de alíquota de 6,3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas de outras unidades da Federação (operação interestadual) e aplicação de alíquota de 3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas deste Estado (operação interna); até o julgamento de mérito da presente demanda.

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

No caso vertente, o magistrado singular reconheceu a probabilidade do direito alegado, pois ficou comprovado que o Estado do Piauí passou a conceder incentivos fiscais à outras empresas de forma administrativa, em percentuais abaixo daqueles que foram concedidos à Agravada, que se encontra na mesma situação fático-jurídica.

Com efeito, tal fato configura tratamento diferenciado por parte do ente estadual, implicando, de consequência, em ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, previstos nos artigos 170, IV e art. 150, II, ambos da Constituição Federal.

Noutro ponto, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravada, consistente no fato de que a manutenção dos percentuais do regime fiscal, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis à Agravada, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro em relação às demais empresas concorrentes, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo.

Assim, diante da presença dos requisitos legais, justifica-se a concessão de tutela requerida para resguardar a utilidade da prestação judicial, em atenção ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

 

Ainda acerca da matéria, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTOFEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC.1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplina do pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2.In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.984 SANTA CATARINA. STF - ADI: 3984 SC - SANTA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno)

 

Outrossim, destaque-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-ST. CARNE BOVINA. FABRICANTES DIFERENTES DO MESMO PRODUTO. COBRANÇA DIFERENCIADA A MAIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A tese de inadequação do mandamus não se aplica à hipótese em referência, visto que a situação fática detectada nos autos evidencia que o fisco, fundamentado nos diplomas normativos indicados, vem exigindo o imposto combatido, inclusive adotando tratamento tributário diferenciado, isto é, mais oneroso a produto comercializado especificamente pela impetrante. Resta configurado nítido efeito concreto passível de causar dano, o que justifica a impetração e afasta o argumento de combate à lei em tese. Ademais, saliente-se que a postulante busca um provimento mandamental de natureza declaratória que reconheça a possibilidade de compensar/ressarcir créditos do ICMS-ST em razão de suposta arbitrariedade da exação, não havendo resquícios de Ação de Cobrança. 2.O outro argumento de ausência de prova pré-constituída também não procede, vez que a impetrante juntou documentação que entende bastante para tentar demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado, tendo evidenciado ocupar a posição de credor tributário ao juntar provas do pagamento do tributo questionado, o que também reforça a constatação de legitimidade ativa para buscar a tutela judicial. 3.A mera declaração do direito, pronunciada pelo juízo a quo, não enseja a apuração detalhada do montante devido, posto que a conferência dos elementos contábeis/tributários específicos envolvidos nas operações e a confirmação de eventuais diferenças serão submetidas à plena verificação do fisco, ficando o almejado ressarcimento condicionado à homologação administrativa, conforme reconhece a própria apelada. 4.Também não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão possui fundamentos extraídos do ordenamento jurídico. O pleito envolve pedido específico que decorre da apreciação de contexto tributário singular, não estando caracterizada a alegada generalidade apontada pelo ente público. 5.De outro lado, convém ressaltar que a impetrante não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas. 6.Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária ( CF/1988, art. 150, II), configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário. 7.Apelo e Reexame conhecidos e não providos. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 30 de novembro de 2020.

(TJ-CE - APL: 02124762220158060001 CE 0212476-22.2015.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020)

 


MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Importação de peças para reparo e manutenção de helicópteros – Redução da carga tributária de ICMS para 4% sobre o valor da operação – Possibilidade – Convênio ICMS 75/91 – Anexo II do RICMS – Empresa autorizada – Preenchimento dos requisitos para usufruir do benefício fiscal – Direito reconhecido restrito à importação em questão – Efeitos prospectivos para futuras importações - Inadmitidos – Reexame necessário e recurso de apelação providos, em parte.

(TJ-SP - APL: 10182321120208260562 SP 1018232-11.2020.8.26.0562, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 06/04/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2021)

 


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO ESTADUAL N.º 38. 482/2017 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 170, IV e 173, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1.Ao exame dos autos, extrai-se que a Apelante impetrou a ação mandamental objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual n.º 38.482/2017, em razão de ter restringido a concessão do benefício de isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, assegurado às indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826/2003, à Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em notória violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência previstos nos artigos 170, IV e 173, § 2º, ambos da Constituição Federal. 2. Ao promover uma análise comparativa dos aludidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação atribuída ao artigo 1º, com a edição do Decreto n.º 38.482/2017, ao conceder em caráter exclusivo a isenção do ICMS à Amazonas Distribuidora de Energia S/A., em detrimento das demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826/03, colide com os princípios constitucionais previstos nos artigos 170, IV e 173, § 2º, que tratam, respectivamente, a respeito da livre concorrência e da isonomia tributária. [...] (TJ-AM - AC: 06289419020188040001 AM 0628941-90.2018.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/08/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinou a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda. II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada. III. Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. IV. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal”. V. Entende-se possível a concessão de liminar a fim de que se resguarde a utilidade da própria prestação judicial, no caso, em atenção a arguida violação ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752018-81.2020.8.18.0000 Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público)

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.



3. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer Ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0757944-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Publicação

24/02/2023