Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001193-81.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §3°, II; 157, §3°, II C/C ART.14, II; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. In casu, nenhum dos argumentos invocados pela defesa da apelante pode servir de base para a absolvição, ou mesmo para a pretendida desclassificação delitiva. 2. A responsabilidade criminal pelo fato não deve recair somente no agente que, de próprio punho, atentou contra a vítima, mas também naqueles que, comungando das intenções criminosas, prestaram apoio ao comparsa. Logo, impossível caracterizar como menos importante a conduta da ora apelante. 3. Levando-se em consideração os firmes e coerentes relatos da ofendida, das testemunhas e da própria narrativa apresentada em juízo por Estefany Lima, não resta a menor dúvida de que a acusada praticou os crimes de latrocínios consumado e tentado, associação criminosa majorada e corrupção de menores. 4. Em relação às reprimendas, verifica-se que as penas-bases não merecem qualquer retoque, porquanto fixadas em patamares superiores ao mínimo abstratamente cominado, diante das circunstâncias extraordinárias que permeiam o caso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001193-81.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001193-81.2020.8.18.0031

APELANTE: ESTEFANY LIMA DE CARVALHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §3°, II; 157, §3°, II C/C ART.14, II; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. O CABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. In casu, nenhum dos argumentos invocados pela defesa da apelante pode servir de base para a absolvição, ou mesmo para a pretendida desclassificação delitiva.

2. A responsabilidade criminal pelo fato não deve recair somente no agente que, de próprio punho, atentou contra a vítima, mas também naqueles que, comungando das intenções criminosas, prestaram apoio ao comparsa. Logo, impossível caracterizar como menos importante a conduta da ora apelante.

3. Levando-se em consideração os firmes e coerentes relatos da ofendida, das testemunhas e da própria narrativa apresentada em juízo por Estefany Lima, não resta a menor dúvida de que a acusada praticou os crimes de latrocínios consumado e tentado, associação criminosa majorada e corrupção de menores.

4. Em relação às reprimendas, verifica-se que as penas-bases não merecem qualquer retoque, porquanto fixadas em patamares superiores ao mínimo abstratamente cominado, diante das circunstâncias extraordinárias que permeiam o caso.

5. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença (Núm. 6947149 – Págs. 315/329) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou a acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 157, §3°, II (latrocínio consumado), 157, §3°, II c/c art.14, II (latrocínio tentado), 288, parágrafo único (associação criminosa majorada), todos do Código penal e, art. 244-B, da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), na regra do concurso material, às penas de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 120 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 7692507 – Págs. 422/446 e 448/472), busca a d. Defensoria Pública Estadual, em resumo: a) a desclassificação do crime de latrocínio consumado (157, §3°, II c/c art.14, I, do CP) contra a vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho para o tipo previsto no art. 157, caput, do CP; b) a absolvição da recorrente quanto à imputação do delito tipificado no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP contra a vítima Tainara dos Santos Lima, em face da excludente da legítima defesa, prevista no art. 25, caput, do CP; c) a absolvição da recorrente da prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão da manifesta descaracterização desse delito; d) a redução das penas-bases de todos os delitos, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime, consideradas desfavoráveis à recorrente, sem comprovação nos autos, bem como mediante a correta aplicação das frações de aumento, não observada na sentença e; por fim, e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, com a sua aplicação máxima de 1/3.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 697149 – Págs. 449/) pelo não provimento do recurso.

A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 8416245 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, a acusada Estefany Lima e outros corréus, incluindo uma menor de idade, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, alguns com emprego de facão, ceifaram a vida de Antonio Laurindo Gonçalves Filho e tentaram matar Tainara dos Santos Lima, com o fito de subtrair-lhe seus bens.

Conforme relatado, a acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO restou condenada nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.

In casu, busca a defesa de Estefany Lima: a) a desclassificação do crime de latrocínio consumado (157, §3°, II c/c art.14, I, do CP) contra a vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho para o tipo previsto no art. 157, caput, do CP; b) a absolvição da recorrente quanto à imputação do delito tipificado no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP contra a vítima Tainara dos Santos Lima, em face da excludente da legítima defesa, prevista no art. 25, caput, do CP; c) a absolvição da recorrente da prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão da manifesta descaracterização desse delito; d) a redução das penas-bases de todos os delitos, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime, consideradas desfavoráveis à recorrente, sem comprovação nos autos, bem como mediante a correta aplicação das frações de aumento, não observada na sentença e; por fim, e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, com a sua aplicação máxima de 1/3.

Sem razão, contudo.

Dúvida não há quanto à materialidade dos delitos, devidamente comprovada por meio dos autos de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, boletins de ocorrência e laudos periciais.

A autoria também restou sobejamente demonstrada nos autos.

No caso, o conjunto probatório apresentado aos autos comprova a unidade de desígnios entre os agentes. No dia dos fatos, todos estavam juntos ingerindo bebida alcoólica e drogas, quando um deles sugeriu que fossem praticar um assalto no CRAS. Ato contínuo, todos se dirigiram ao referido local, inclusive a menor Nikolle Alves da Conceição, e lá chegando, ceifaram a vida de Antônio Laurindo Gonçalves Filho (vigilante do local), bem como tentaram matar Tainara dos Santos Lima, com o intuito de subtraírem os pertences das vítimas e outros bens.

Com efeito, no curso do inquérito policial e durante a instrução, a acusada Estefany Lima foi reconhecida pessoalmente pela vítima Tainara Santos Lima, sendo apontada como aquela que lhe desferiu golpes de faca no pescoço e nas costas. Na oportunidade, narrou detalhadamente o modus operandi dos autores:

(…) que estava no momento do crime no CRAS com a vitima ANTONIO LAURINDO, que chegou lá por volta 23:00 horas quase meia noite, que tinha um caso amoroso com ele, que quando ele ia trabalhar ele abria a porta do CRAS para ela entrar e fazer o negócio com ele, que saiu para comprar um negócio que eu usava, que retornou e usou o negócio, que depois foi dormir, que pediu para ele para ir dormir, que ele deixou, que quando acordou todos os denunciados já estavam no local e de cara limpa, que não estavam de máscaras ou capuz, menos as meninas, que tinha duas meninas, que quando foi lesionada só tinha uma, que quem lhe deu uma furada foi a menina, que o rapaz lhe segurou, que eles pediam ao Sr. Laurindo dinheiro e ele dizia que não tinha, que se intrometeu na conversa e disse que ele não tinha, que mandaram eu calar a boca, que um deles me segurou e ela começou a me esfaquear, que o Sr. Laurindo já estava no chão, que quem desferiu a facada foi a Estefane, que ela lhe furou no pescoço e nas costas, que caiu no chão, que ela ainda jogou a cadeira nela, que quando acordou o Sr. Laurindo estava no chão (…).” (mídia digital).

Corrobora com tal afirmação, os depoimentos dos policiais militares Pascoal Wellington Amaral da Silva e Rhilenne Gomes Feitosa, bem como da informante Nikolle Alves da Conceição.

A acusada Estefany Lima, por sua vez, admitiu na seara judicial o seu envolvimento com os delitos descritos na denúncia, porém, alegou que não sabia da intenção dos corréus de ceifarem a vida da vítima Antônio Laurindo, e que realmente desferiu golpes na vítima Tainara Santos, mas que agiu em legítima defesa. Vejamos:

(…) que agrediu a vítima Tainara junto com os outros acusados e com uma menor de idade, que o intuito era de roubarem a vítima, que não sabia da intenção dos comparsas de matar a vítima Antonio Laurindo, que cometeu o roubo, que não sabia que eles iriam matar a vitima, que esfaqueou a Tainara, que tudo aconteceu do jeito que ela falou, que todos os que estão sendo acusados agiram da maneira que ela falou, que sabia que iam praticar o roubo, mas em momento nenhum eles mencionaram que iriam tirar a vida de um senhor, que jamais iria participar de um crime para tirar a vida de uma pessoa, de um ser humano, que estavam usando bebidas alcoólicas e entorpecentes, que quando entraram no CRAS a Tainara estava lá, que escutou um grito, que furou ela com uma faca que o Marcelo lhe deu, que a menor Nikolle também participou do crime, que ela estava com eles usando drogas, que estavam presentes no momento da entrada no local do crime, o André Luiz, o Diones de Carvalho, o Tiago “Corcunda, o negão o Iwalks, o Maycon Douglas e o Cadu, que é o Raimundo Ricardo, que entrou todo mundo, que ficou do lado de fora, que quando escutou o grito pensou que era a menor Nikolle, que botou a cabeça para dentro para ver se era ela, que nesta hora a Tainara veio para cima de mim, que quem furou o vigilante foi o André, o Iwalks e o Marcelo lhe segurou, que foi levado do local uma caixinha de som e um facão, que foi somente isto que viu com eles, que antes do crime estava todo mundo sentado do lado da quadra, que o Diones convidou a todos para irem assaltar, que Nikolle perguntou onde seria e ele deu a ideia que fosse no CRAS, que acha que era umas 03:00 horas da manhã, que eles mandaram eu bater na porta, que eu disse que não ia bater na porta porque antes disso eu tinha discutindo com Marcelo, que Nikolle foi na frente, que ficou com medo de ficar junto com eles porque me olhavam com olhares maldosos, que ficou com medo, que a menor foi na frente e eu pedi para ela me esperar, que acompanhou ela, que quando chegou no local a menor bateu na porta, que ficou por detrás dela, que não estavam com a cara coberta, que quando furou Tainara e aceitou pegar a faca do Marcelo foi só para se defender, que quando foi presa estava com a menor, que se sentiu ameaçada pela Tainara porque ela veio com uma faca, que apenas se defendeu (mídia).”

A versão da acusada de que não sabia da intenção dos comparsas não encontra respaldo nos autos. Ora, embora a ré negue que tenha tentado contra a vida da vítima Antônio Laurindo, o certo é que os envolvidos abordaram a vítima utilizando-se de um facão e, durante a ação delitiva, desferiram golpes contra o ofendido, que veio a falecer.

Como bem pontuado pela d. Magistrada a quo, “(…) ficou claro pelo modo de execução planejado pelos acusados que a acusada ESTEFANY concordou em participar do crime e tinha plena consciência pela sua conduta e dos demais que poderia resultar na morte das vítimas.” (Núm. 697149 – Pág. 231).

Desta feita, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de roubo, restando configurada a conduta típica prevista no §3º do art.157, CP.

Também não há falar em absolvição da apelante em relação ao delito de latrocínio tentado praticado em desfavor da ofendida Tainara Santos.

Em que pesem as escusas apresentadas pela acusada, no sentido de que foi agredida primeiramente pela vítima, tendo apenas se defendido das agressões, tem-se que elas não encontram respaldo nos autos.

Na verdade, nenhum dos argumentos invocados pela defesa da apelante pode servir de base para a absolvição, ou mesmo para a pretendida desclassificação delitiva.

Como visto, restou claramente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo que a acusada e os demais comparsas esquematizaram toda a empreiteira criminosa.

Outrossim, não se exige, no concurso de pessoas, que todos os agentes pratiquem idênticos atos executórios, mas que tenham o mesmo propósito, como no presente caso.

Evidente, portanto, que a responsabilidade criminal pelo fato não deve recair somente no agente que, de próprio punho, atentou contra a vítima, mas também naqueles que, comungando das intenções criminosas, prestaram apoio ao comparsa. Logo, impossível caracterizar como menos importante a conduta da ora apelante.

Neste contexto, levando-se em consideração os firmes e coerentes relatos da ofendida, das testemunhas e da própria narrativa apresentada em juízo por Estefany Lima, não resta a menor dúvida de que a acusada praticou os crimes de latrocínios consumado e tentado, associação criminosa majorada e corrupção de menores.

Em relação às reprimendas, verifica-se que as penas-bases não merecem qualquer retoque, porquanto fixadas em patamares superiores ao mínimo abstratamente cominado, diante das circunstâncias extraordinárias que permeiam o caso.

Com efeito, a culpabilidade da acusada se revelou além daquela ordinária. Consoante prova oral, a violência empregada contra as vítimas fora excessiva. As inúmeras lesões que culminaram no falecimento de Antônio Laurindo também foram atestadas pelo laudo exame de corpo de delito (Núm. 6947149 – Pág. 50). Quanto à vítima Tainara dos Santos, o laudo pericial (Núm. 6947149 – Pág. 113) comprova que ela sofreu lesões cortantes em regiões vitais.

Tem-se, portanto, que além da desprezo de praticarem o delito em um centro de referência de assistência social (CRAS), a ré e os seus comparsas impingiram intenso sofrimento nas vítimas, mediante o uso de arma branca.

Também entendo que razão não assiste à il. defesa técnica ao questionar a avaliação desfavorável da moduladora das consequências do crime, tendo em vista que as palavras da ofendida Tainara são suficientes para comprovar tal circunstância causada pela ação danosa dos agentes, trazendo grandes traumas para a vítima sobrevivente, assim como para os familiares da vítima Antônio Laurindo, modificando substancialmente suas rotinas de vida influenciada pelo terror da situação vivenciada.

Outrossim, tenho a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias do crime valoradas negativamente, cuja defesa alega equivocada, mostra-se perfeitamente adequada no caso concreto.

Finalmente, embora a defesa tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade da parte.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 27/05/2023

Detalhes

Processo

0001193-81.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ESTEFANY LIMA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023