TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801728-16.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIA MARCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR
RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Advogado(s) do reclamado: FILIPE LIMA SILVA NEVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801728-16.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA MARCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR - PI19051-A
RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE LIMA SILVA NEVES - PI19954-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que teve o veículo furtado enquanto fazia compras no estabelecimento da empresa ré, requer a condenação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 8533657).
Recurso interposto pela parte autora, no qual aduz em síntese: breve síntese dos fatos; litigância de má fé da ré; impossibilidade de reconhecer a inexistência de dano material; ausência de contestação especificamente nesse tema; ônus da impugnação específica; aplicação da confissão ficta; do mérito e da sentença de improcedência. Requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (id 8533659).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
O STJ também já decidiu que nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por furto, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
No caso concreto, pelo que se pode facilmente colher dos autos, a parte autora foi vítima de furto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, conforme fotos do veículo na Avenida João XXVIII (id 8533627/ 8533625).
Assim, o furto ocorrido em área aberta aos transeuntes, sem controle de acesso, embora utilizada pelos consumidores de estabelecimento comercial, configura força maior, a excluir a pretendida responsabilidade da empresa que não se dedica à atividade de estacionamento.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2023
0801728-16.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA MARCIA DOS SANTOS SILVA
RéuDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Publicação24/07/2023